LEI nº 19.823, de 22/11/2011

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis – Bolsa Reciclagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O Estado concederá incentivo financeiro às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Reciclagem, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

I – papel, papelão e cartonados;

II – plásticos;

III – metais;

IV – vidros;

V – outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.

Art. 2° A Bolsa Reciclagem tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis.

Art. 3° O incentivo de que trata esta Lei será concedido trimestralmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que estabelecer o regulamento.

§ 1° A transferência do incentivo concedido à cooperativa ou associação será efetuada, integralmente ou em parcelas, até três meses após a concessão.

§ 2° Dos valores transferidos à cooperativa ou associação, no mínimo 90% serão repassados aos catadores cooperados ou associados, permitida a utilização do restante em:

I – custeio de despesas administrativas ou de gestão;

II – investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos;

III – capacitação de cooperados ou associados;

IV – formação de estoque de materiais recicláveis;

V – divulgação e comunicação.

Art. 4° São condições para o recebimento da Bolsa Reciclagem pela cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis:

I – manter atualizados seus dados cadastrais no Estado;

II – desempenhar as atividades a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei;

III – ser reconhecida como cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem ou pela entidade por ele indicada;

IV – apresentar relação de repasses feitos a cooperados ou associados beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, conforme dispuser regulamento.

Parágrafo único. O incentivo de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todas as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis do Estado, observadas as prioridades estabelecidas pelo comitê gestor da Bolsa Reciclagem e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5° O Estado manterá cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que trata esta Lei.

Art. 6° Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei são provenientes de:

I – consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;

II – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – dotações de recursos de outras origens.

Art. 7° A gestão da Bolsa Reciclagem será feita por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e por, no mínimo, três representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados.

§ 1° A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder Executivo.

§ 2° Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:

I – estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Reciclagem;

II – validar cadastro de cooperativas e associações;

III – definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Reciclagem;

IV – contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Estado, com inclusão socioprodutiva dos catadores.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves