LEI nº 19.720, de 20/10/2011

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa e do Ministério Público e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, até o limite de R$109.100.000,00 (cento e nove milhões e cem mil reais), em favor do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – TJMMG –, até o limite de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, até o limite de R$26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais), em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG –, até o limite de R$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), e em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, até o limite de R$39.500.000,00 (trinta e nove milhões e quinhentos mil reais), para atender a:

I - despesas com aposentadorias e proventos do TJMG, no valor de até R$78.700.000,00 (setenta e oito milhões e setecentos mil reais);

II - despesas com pensões do TJMG, no valor de até R$30.400.000,00 (trinta milhões e quatrocentos mil reais);

III - despesas com aposentadorias e proventos do TJMMG, no valor de até R$1.480.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta mil reais);

IV - despesas com pensões do TJMMG, no valor de até R$1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais);

V - despesas com aposentadorias e proventos do TCEMG, no valor de até R$26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais);

VI - despesas com aposentadorias e proventos da ALMG, no valor de até R$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais);

VII - despesas com aposentadorias e proventos do MPMG, no valor de até R$31.000.000,00 (trinta e um milhões de reais);

VIII - despesas com pensões do MPMG, no valor de até R$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação da Receita Decorrente de Aportes Periódicos para Amortização de Déficit do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do Fundo Financeiro da Previdência – Funfip.

Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º O caput do art. 7º da Lei nº 19.418, de 3 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) da despesa fixada no art. 1º.”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JUNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima