LEI nº 19.578, de 16/08/2011
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 7º e o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ............................................
III - realizar e cofinanciar, por meio de transferência automática e regular para os Municípios, serviços socioassistenciais, bem como ações de incentivo à melhoria da qualidade da gestão;
......................................................
Art. 9º ..............................................
XIII - proceder à transferência automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – para os fundos municipais de assistência social;”(nr)
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, ficando revigorado o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 12.262, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.444, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena