LEI nº 19.576, de 16/08/2011

Texto Original

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das categorias que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de outubro de 2011:

I – o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005;

II – o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

IV – o subsídio dos cargos integrantes das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar, a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

V – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

VI – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

VII – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VIII – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

Parágrafo único. Para fins do reajuste de que trata o inciso VIII do caput, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

Art. 2º Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2012, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o caput do art. 1º.

Art. 3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de outubro de 2013, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2014, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 3º.

Art. 5º Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 4º.

Art. 6º Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de abril de 2015, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 5º.

Art. 7º Os reajustes de que trata esta Lei incidirão sobre a vantagem pessoal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, dos servidores ocupantes dos cargos referidos no inciso IV do art.1º desta Lei.

Art. 8º O disposto no caput do art. 1º e nos arts. 2º a 6º aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena