LEI nº 19.574, de 16/08/2011

Texto Original

Dispõe sobre a promoção da educação para o trânsito no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado promoverá ações, atividades e projetos de educação para o trânsito, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre o papel do cidadão no trânsito, observadas as seguintes diretrizes:

I – estímulo à adoção de processo permanente de análise e discussão das questões sobre o trânsito, envolvendo todos os segmentos da sociedade;

II – valorização do comportamento seguro no trânsito, a fim de evitar acidentes;

III – promoção, por meio do órgão executivo estadual de trânsito, de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito, abrangendo crianças, jovens, adultos e idosos;

IV – adequação das ações, das atividades e dos projetos aos públicos referidos no inciso III, a fim de facilitar a compreensão do assunto e destacar a responsabilidade do cidadão para o trânsito seguro;

V – participação dos órgãos e entidades relacionados com o tema na implementação de uma política de educação para o trânsito que vise à conscientização dos indivíduos para o respeito às normas de trânsito e o fortalecimento da cidadania.

Art. 2º As ações, as atividades e os projetos da política de educação para o trânsito serão acompanhados e avaliados pelo órgão executivo de trânsito, por meio de reuniões e encontros regionais e de um encontro estadual, a ser realizado anualmente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada