LEI nº 19.560, de 09/08/2011
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bom Despacho o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bom Despacho imóvel com área de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), situado naquele Município, registrado sob o nº 1.538 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Despacho.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se:
I – ao desenvolvimento de atividades de extensão voltadas para programas de capacitação e informação para jovens em situação de risco;
II – à implantação de polos educativos e de formação profissional destinados a jovens e adultos; e
III – a outras atividades destinadas ao bem-estar da população.
Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena