LEI nº 19.553, de 09/08/2011

Texto Original

Cria cargos das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, Gestor Ambiental, Professor de Educação Superior, Analista Universitário e Técnico Universitário, reajusta os valores da vantagem pessoal a que se refere o art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados 8.361 (oito mil trezentos e sessenta e um) cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 2° O Anexo I da Lei n° 14.695, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3° O art. 14 da Lei n° 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A estrutura e o número de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário são os constantes no Anexo I desta Lei.”.(nr)

Art. 4° Ficam criados 116 (cento e dezesseis) cargos da carreira de Gestor Ambiental, de que trata a Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor Ambiental, constante no item I.3.1 do Anexo I da Lei n° 15.461, de 2005, passa a ser de 189 (cento e oitenta e nove).

Art. 5° O art. 9° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7°:

“Art. 9° .....................................

§ 7° Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumprem carga horária semanal de trabalho de quarenta horas, poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de trabalho de trinta horas, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do dirigente da entidade.”.(nr)

Art. 6° A tabela constante no Anexo III da Lei n° 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 7° (VETADO)

Art. 8° Ficam criados 115 (cento e quinze) cargos da carreira de Professor de Educação Superior, 5 (cinco) cargos da carreira de Analista Universitário e 9 (nove) cargos da carreira de Técnico Universitário, de que trata a Lei n° 15.463, de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, com lotação na Fundação Helena Antipoff.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário e Técnico Universitário, constantes nos itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, passa a ser, respectivamente, de 2.719 (dois mil setecentos e dezenove), 224 (duzentos e vinte e quatro) e 644 (seiscentos e quarenta e quatro).

Art. 9° O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, passa a ser: “I. 1. Uemg, Unimontes e FHA”.(nr)

Art. 10. Os §§ 1°, 2° e 4° do art. 2°-A da Lei n° 14.693, de 30 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2°-A ............................................

§ 1° Os valores máximos do ADE serão definidos, nos termos de regulamento, conforme o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor na ADI ou na AED, observada a tabela constante no Anexo I desta Lei.

§ 2° Os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE, conforme critérios definidos em regulamento.

.......................................................

§ 4° A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput e o § 2° deste artigo, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:

I – na data de conclusão do período de estágio probatório;

II – no primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 6° desta Lei;

III – anualmente, no dia 1° de outubro, para fins de atualização do valor do ADE.”.(nr)

Art. 11. O art. 20 da Lei n° 14.870, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para exercício em Oscip.

§ 1° A cessão especial de que trata o caput fica condicionada à anuência do servidor, à aprovação do órgão de origem e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à previsão no Termo de Parceria.

§ 2° O período em que o servidor estiver afastado será considerado, nos termos de regulamento, como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para promoção e progressão na carreira, para adicionais

por tempo de serviço e para aposentadoria, observado, neste caso, o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° No caso do servidor cedido nos termos do caput, serão recolhidas as contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.”.

Art. 12. O caput e os §§ 2° e 5° do art. 8°-B da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 9° e 10:

“Art. 8°-B A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula para que seja ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar, remuneradas com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer essa situação

......................................................................

§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no caput deste artigo

........................................................

§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o caput, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e seis horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular

........................................................................

§ 9° Somente em decorrência de substituição, no mesmo conteúdo curricular, a extensão de carga horária de que trata este artigo poderá ser concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais.

§ 10. Ao servidor alcançado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo com carga horária semanal inferior a dezoito horas-aula, poderá ser atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do cargo, em cargo vago ou em substituição.”.(nr)

Art. 13. O caput do art. 6° da Lei n° 15.304, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Os cargos de Auditor Interno são lotados no Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, e seu exercício se dará nas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.”(nr)

Art. 14. O caput do inciso I do art. 3° da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 3° ..................................................

I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, na Fundação João Pinheiro – FJP –, no Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, cargos das carreiras de:”(nr)

Art. 15. O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser: “I. 1. Sectes, Cetec, Fapemig, FJP, IGA e Hidroex”.(nr)

Art. 16. O título do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser: “II.1 – Sectes, Cetec, Fapemig, FJP, IGA e Hidroex”.(nr)

Art. 17. O caput do inciso I do art. 3° da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° ..................................................

I – na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, na Secretaria de Estado de Turismo – Setur –, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete –, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig –, na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH – e na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG –, cargos das carreiras de:”(nr)

Art. 18. O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser: “I.1 – Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig, Agência RMBH e Arsae-MG”.(nr)

Art. 19. O título do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser: “II.1 – Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig, Agência RMBH e Arsae-MG”.(nr)

Art. 20. O caput do inciso I e o do inciso II do art. 3° da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° .....................................

I – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, na Controladoria-Geral do Estado – CGE –, na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, na Secretaria de Estado de Governo – Segov –, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – ERMG-BR –, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro – ERMG-RJ –, na Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:

...................................................................

II – na Seplag, na CGE, na Segov, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:”(nr)

Art. 21. O inciso I do § 2° do art. 45 da Lei n° 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. .................................................

I – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na Seplag, na SEF, na IO-MG e na CGE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei;”(nr)

Art. 22. O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser: “I.1 – Seplag, SEF, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”(nr)

Art. 23. O título do item I.2 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser: “I.2 – Seplag, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”(nr)

Art. 24. O título do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.470, de 2005, passa ser: “II.1 – Seplag, SEF, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”(nr)

Art. 25. O título do item II.2 do Anexo II da Lei n° 15.470, de 2005, passa ser: “II.2 – Seplag, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”(nr)

Art. 26. O título do item III.1 do Anexo III da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser: “III.1 – Seplag, SEF, AGE, Segov, CGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador”.(nr)

Art. 27. O título do item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser: “III.2 – Seplag, AGE, Segov, CGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador”.(nr)

Art. 28. O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, da Fundação João Pinheiro – FJP –, do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex”.(nr)

Art. 29. O título do item VIII.1 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005, passa a ser: “VIII.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej –, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru –, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, da Secretaria de Estado de Turismo – Setur –, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete –, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig –, da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH – e da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG”.(nr)

Art. 30. O caput do art. 24 da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. Farão jus ao Prêmio por Produtividade os servidores em atividade, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão ou detentores de função pública de que trata a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, inclusive os dirigentes de órgãos e entidades e seus respectivos adjuntos e vices, que no período de referência estiveram em efetivo exercício, nos termos de ato formal, em órgão ou entidade com Acordo de Resultados vigente, por período mínimo definido em regulamento.”(nr)

Art. 31. O § 3° do art. 8° da Lei n° 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° ..................................................

§ 3° A autoridade contratante fica autorizada a prever, no Acordo de Resultados, cláusula de pagamento de Prêmio por Produtividade, cujo cálculo será definido em decreto, observados os parâmetros da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008.”(nr)

Art. 32. A tabela de subsídio da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar constante no item II.1 do Anexo II da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar, a partir de 1° de janeiro de 2011, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 33. A Lei n° 18.975, de 2010, fica acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A Será extinto o nível T da tabela de subsídio constante no item II.1 do Anexo II desta Lei, quando não houver mais servidores da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar posicionados nesse nível.”(nr)

Art. 34. O art. 11 da Lei n° 19.490, de 13 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Não serão admitidos a averbação e o desconto de consignação relativos a empréstimo financeiro, assistência financeira, financiamento habitacional e despesas contraídas por meio de cartão de crédito, em valor inferior a R$10,00 (dez reais).”(nr)

Art. 35. O caput do art. 3° da Lei Delegada n° 94, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° O Conselho Estadual da Juventude é composto por quatorze membros, com idade máxima de trinta e cinco anos, sendo sete deles representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e os demais, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:”(nr)

Art. 36. O art. 134 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, fica acrescido dos seguintes §§ 8° e 9°:

“Art. 134. ................................................

§ 8° Os servidores em exercício em 20 de janeiro de 2011 na Subsecretaria de Políticas Antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude poderão ser cedidos, excepcionalmente, à Secretaria de Estado de Defesa Social para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo.

§ 9° A cessão de que trata o § 8° será realizada com ônus para a Secretaria de Estado de Defesa Social, cabendo a esse órgão a gestão das pastas funcionais dos servidores oriundos da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.”(nr)

Art. 37. Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de maio de 2010, os valores da vantagem pessoal de que trata o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991.

Art. 38. Para o período de referência de 2009, poderá haver pagamento do Prêmio por Produtividade ao pessoal contratado, independentemente de previsão contratual, se o órgão ou a entidade contratante houver firmado Acordo de Resultados e houver alcançado as metas pactuadas no período de referência correspondente, observados os parâmetros da Lei n° 17.600, de 2008.

Art. 39. A diferença entre o provento do servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – cujo ato de aposentadoria tenha sido publicado até a data do início da vigência da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, e o valor resultante da correlação prevista no Anexo V.11.1 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais ou de previsão expressa em lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao servidor que tenha se afastado do serviço em virtude de requerimento de aposentadoria protocolado até a data do início da vigência da Lei n° 14.683, de 2003, desde que os requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria tenham sido cumpridos até aquela data.

Art. 40. Fica revogado o § 2° do art. 11 da Lei n° 14.695, de 2003.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 2° da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 14 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003)

Nível

Quantitativo

Nível de escolaridade


-------

A


--------

B

Grau

---------

C


--------

D


-------

E

I


Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

13365

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III


Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

IV


Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V


Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E"

ANEXO II

(a que se refere o art. 6° da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5° do art. 49 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)


Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e das Funções Públicas Não Efetivadas do Grupo de Atividades de Saúde

Órgão/Entidade

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de Apoio e Atenção à Saúde

714

Técnico de Atenção à Saúde

585

Técnico de Gestão da Saúde

479

Analista de Atenção à Saúde

626

Especialista em Políticas e Gestão de Saúde

244

TOTAL

2648

Fhemig

Auxiliar de Apoio da Saúde

915

Técnico Operacional da Saúde

267

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

288

Profissional de Enfermagem

202

Médico

247

TOTAL

1919

Hemominas

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

39

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

64

Analista de Hematologia e Hemoterapia

14

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

6

TOTAL

123

Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia

47

Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

57

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

89

TOTAL

193

TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

4.887"

ANEXO III

(a que se refere o art. 32 da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011)

“ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010)


II.1 – CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

Carga horária semanal de trabalho: 24 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Licenciatura Curta

T

1.188,00

1.217,70

1.248,14

1.279,35

1.311,33

Licenciatura Plena

I

1.320,00

1.353,00

1.386,83

1.421,50

1.457,03

Especialização

II

1.452,00

1.488,30

1.525,51

1.563,65

1.602,74

Certificação

III

1.597,20

1.637,13

1.678,06

1.720,01

1.763,01

Mestrado

IV

1.756,92

1.800,84

1.845,86

1.892,01

1.939,31

Doutorado

V

1.932,61

1.980,93

2.030,45

2.081,21

2.133,24

Escolaridade

Nível

Grau

F

G

H

I

J

Licenciatura Curta

T

1.344,11

1.377,72

1.412,16

1.447,46

1.483,65

Licenciatura Plena

I

1.493,46

1.530,80

1.569,07

1.608,29

1.648,50

Especialização

II

1.642,80

1.683,87

1.725,97

1.769,12

1.813,35

Certificação

III

1.807,09

1.852,26

1.898,57

1.946,03

1.994,68

Mestrado

IV

1.987,79

2.037,49

2.088,43

2.140,64

2.194,15

Doutorado

V

2.186,57

2.241,24

2.297,27

2.354,70

2.413,57

Escolaridade

Nível

Grau

L

M

N

O

P

Licenciatura Curta

T

1.520,74

1.558,76

1.597,73

1.637,67

1.678,61

Licenciatura Plena

I

1.689,71

1.731,95

1.775,25

1.819,63

1.865,13

Especialização

II

1.858,68

1.905,15

1.952,78

2.001,60

2.051,64

Certificação

III

2.044,55

2.095,66

2.148,06

2.201,76

2.256,80

Mestrado

IV

2.249,01

2.305,23

2.362,86

2.421,93

2.482,48

Doutorado

V

2.473,91

2.535,75

2.599,15

2.664,13

2.730,73

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Licenciatura Curta

T

1.485,00

1.522,13

1.560,18

1.599,18

1.639,16

Licenciatura Plena

I

1.650,00

1.691,25

1.733,53

1.776,87

1.821,29

Especialização

II

1.815,00

1.860,38

1.906,88

1.954,56

2.003,42

Certificação

III

1.996,50

2.046,41

2.097,57

2.150,01

2.203,76

Mestrado

IV

2.196,15

2.251,05

2.307,33

2.365,01

2.424,14

Doutorado

V

2.415,77

2.476,16

2.538,06

2.601,51

2.666,55

Escolaridade

Nível

Grau

F

G

H

I

J

Licenciatura Curta

T

1.680,14

1.724,14

1.765,20

1.809,33

1.854,56

Licenciatura Plena

I

1.886,82

1.913,49

1.961,33

2.010,36

2.060,62

Especialização

II

2.053,51

2.104,84

2.157,46

2.211,40

2.266,69

Certificação

III

2.258,86

2.315,33

2.373,21

2.432,54

2.493,35

Mestrado

IV

2.484,74

2.546,86

2.610,53

2.675,80

2.742,69

Doutorado

V

2.733,22

2.801,55

2.871,59

2.943,38

3.016,96

Escolaridade

Nível

Grau

L

M

N

O

P

Licenciatura Curta

T

1.900,93

1.948,45

1.997,16

2.047,09

2.098,27

Licenciatura Plena

I

2.112,14

2.164,94

2.219,07

2.274,54

2.331,41

Especialização

II

2.323,35

2.381,44

2.440,97

2.502,00

2.564,55

Certificação

III

2.555,69

2.619,58

2.685,07

2.752,20

2.821,00

Mestrado

IV

2.881,26

2.881,54

2.953,58

3.027,42

3.103,10

Doutorado

V

3.093,38

3.169,69

3.248,94

3.330,16

3.413,41"