LEI nº 19.490, de 13/01/2011
Texto Original
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As consignações em folha de pagamento de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo e de pensionista da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão reguladas por esta Lei.
Art. 2° Considera-se consignação em folha de pagamento o desconto efetuado na remuneração, provento ou pensão do servidor público ativo ou inativo e de pensionista da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgão do Estado, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto às entidades enumeradas nesta Lei.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – consignante o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que proceda a desconto relativo às consignação compulsória ou facultativa na remuneração do servidor público ativo, aposentado ou pensionista integrante dos Poderes do Estado, em favor do consignatário;
II – consignatário o beneficiário dos créditos resultantes de consignação compulsória ou facultativa;
III – consignação compulsória o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo ou inativo e do pensionista, procedido por força de lei ou de mandato judicial;
IV – consignação facultativa o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo ou inativo e do pensionista, mediante prévia e expressa autorização deste e da entidade consignante.
Art. 4° São consideradas consignações compulsórias para fins do disposto nesta Lei:
I – contribuição para o Plano de Seguridade Social;
II – contribuição para a Previdência Social;
III – pensão alimentícia judicial;
IV – tributos incidentes sobre rendimentos do trabalho assalariado;
V – reposição e indenização de valores ao erário;
VI – custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta, autárquica ou fundacional;
VII – cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
VIII – mensalidade ou contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos da lei;
IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 5° São consideradas consignações facultativas para fins do disposto nesta Lei:
I – mensalidade instituída para o custeio de entidade de classe, associação, clube de servidores e sindicato;
II – mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo a Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
III – contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência complementar que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como para seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
IV – amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira pública ou privada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mesmo mediante cartão de crédito, observado o disposto no inciso IV do art. 6° desta Lei;
V – pensão alimentícia de caráter voluntário, consignada em favor de dependente que conste dos registros funcionais de servidor ativo ou inativo ou de pensionista;
VI – prestação relativa ao financiamento de imóvel adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais;
VII – prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou por seguradora que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal ou previdência complementar.
Art. 6° Somente serão admitidas como entidades consignatárias para fins de consignação facultativa;
I – entidade de classe, associação e clube representativos de servidores;
II – partido político;
III – cooperativa instituída nos termos da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV – instituição financeira pública ou privada;
V – instituição financiadora de aquisição de imóvel residencial integrante do Sistema Financeiro Habitacional – SFH;
VI – entidade de previdência pública ou privada;
VII – sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP –, do Ministério da Fazenda;
VIII – entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos na legislação federal;
Art. 7° O credenciamento do consignatário se fará mediante prévio preenchimento de formulário próprio, conforme modelo definido em regulamento de cada um dos Poderes ou órgãos previstos no art. 1° desta Lei, o qual será acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições a serem observadas;
II – atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente autenticados;
III – certificado de registro na organização estadual de cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil, publicada no órgão oficial de imprensa, quando se tratar de mensalidade em favor de cooperativa Constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 1971;
IV – autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;
V – autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição financeira;
VI – ata da última eleição e posse da diretoria vigente.
Art. 8° O credenciamento de consignatário será deferido pelo órgão responsável de cada um dos Poderes e órgãos do Estado previstos no art. 1° desta Lei, depois de atestada a regularidade da documentação e do cumprimento dos requisitos necessários, nos termos desta Lei.
Art. 9° O pedido de consignação facultativa será feito mediante fomulário próprio, de acordo com o modelo a ser instituído em regulamento.
Art. 10. Para fins do processamento de consignação facultativa, o consignatário deverá enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos.
§ 1° A remessa dos dados fora dos prazos definidos pelo órgão responsável para esse fim implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações da folha de pagamento do mês de competência.
§ 2° A instituição consignatária disponibilizará ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada de seu débito, no prazo máximo de cinco dias úteis contados do recebimento da solicitação, o boleto para pagamento, contendo o valor total antecipado do débito, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
Art. 11. Não será admitida a consignação em folha de pagamento de desconto inferior a R$10,00 (dez reais).
Art. 12. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não poderá exceder, mensalmente, a 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual, e os descontos facultativos não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida.
§ 1° Como margem para as consignações facultativas, a que se refere o caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para desconto a favor de operações de empréstimo ou financiamento realizadas por intermédio de cartão de crédito.
§ 2° Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa do servidor ativo ou inativo e de pensionista, deduzida de todos os descontos legais, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual.
§ 3° Para fins do disposto nesta Lei, as consignações incidirão também nos meses em que o servidor estiver em gozo de férias.
Art. 13. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as consignações facultativas.
Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica ou fundacional por obrigação de natureza pecuniária assumida pelo servidor ativo ou inativo ou pelo pensionista junto ao consignatário.
Art. 15. A qualquer momento poderá o Estado descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório, a ampla defesa e o regulamento de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1° O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e comunicado aos servidores e pensionistas.
§ 2° Somente dois anos após o descredenciamento previsto no caput deste artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
§ 3° O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 16. A divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.
§ 1° A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou pensionista implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua suspensão ou impedimento.
§ 2° Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito do Poder ao qual estiver ele vinculado, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.
Art. 17. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial;
III – por vício insanável no processo de consignação;
IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V – por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal;
VI – a pedido formal do consignado;
VII – pela administração pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a entidade consignatária não atende às exigências legais.
§ 1° O pedido de cancelamento de consignação, por parte do consignado, implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 2° As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.
§ 3° A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a comprovação do desligamento do servidor do sindicato.
§ 4° A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo efetuado mediante cartão de crédito, somente poderá ser cancelada após a liquidação do saldo devedor do contrato e à vista de prévia e expressa anuência do consignante.
Art. 18. Na hipótese de se verificar insuficiência ou inexistência de saldo disponível para a realização de descontos facultativos regularmente autorizados, a ordem de prioridade para o atendimento aos consignatários terá como critério a antiguidade do desconto na folha de pagamento.
Art. 19. Na hipótese de a consignação referente à amortização de empréstimos e financiamentos não poder ser integralmente efetivada por falta de margem consignável, será utilizado o saldo disponível, e os valores que eventualmente o ultrapassarem serão incorporados ao saldo devedor da operação, incidindo sobre eles os encargos contratuais pactuados.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput serão descontados por ocasião do vencimento da operação de crédito, com a prorrogação do prazo das prestações.
Art. 20. As despesas para a cobertura do custo de processamento de dados, no caso de consignação para amortização de empréstimo ou financiamento, mesmo habitacional, correrão por conta do consignatário, mediante retenção de 1% (um por cento) do valor total da consignação.
Art. 21. Os Poderes do Estado, o Ministério Público e o Tribunal de Contas expedirão as normas necessárias à execução das disposições contidas nesta Lei.
Art. 22. Fica revogada a Lei n° 15.025, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena