LEI nº 19.489, de 13/01/2011

Texto Original

Altera a Lei n° 14.086, de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 1°, 3° e 4°, o inciso II do art. 5°, os arts. 6°, 7° e 8° bem como o caput e os incisos I e II do § 1º do art. 10 da Lei n° 14.086, de 6 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Fundif –, de duração indeterminada, que exercerá as funções programática e de transferência legal, nos termos dos incisos I e II do art. 3° da Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006.

§ 1° O Fundif tem por objetivos:

I – promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica;

II – aplicar recursos na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado assim como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política de defesa de direitos difusos.

§ 2° Na aplicação dos recursos do Fundif, será observado o disposto na Lei Federal n° 9.008, de 21 de março de 1995.

§ 3° As condições para as operações do Fundif serão estabelecidas em regulamento e abrangerão:

I – para o desempenho da função programática:

a) o valor máximo de liberação de recursos;

b) a aprovação de plano de trabalho de acordo com os critérios gerais estabelecidos em regulamento;

II – para o desempenho da função de transferência legal:

a) o valor máximo de transferência legal;

b) a comprovação do cumprimento dos requisitos legais referentes à constituição e à regulamentação do órgão ou da entidade candidata a beneficiária.

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Art. 3° São recursos do Fundif:

I – as indenizações decorrentes de condenações por danos causados a bens protegidos pelos direitos difusos e as multas decorrentes do descumprimento dessas condenações, conforme previsão regulamentar;

II – os rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundif por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

IV – os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos;

V – outras receitas destinadas ao Fundif.

Art. 4° O gestor e agente executor do Fundif é a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, por meio da Subsecretaria de Direitos Humanos.

Art. 5°................................................

II – organizar o cronograma financeiro de receita e de despesa e acompanhar a aplicação de disponibilidade de caixa;

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Art. 6° O prazo para a contratação de operações do Fundif é de vinte anos contados da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o prazo de que trata o caput uma única vez, pelo período máximo de quatro anos.

Art. 7° Integram o grupo coordenador do Fundif:

I – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou do órgão que vier a sucedê-la;

II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ou do órgão que vier a sucedê-la;

III – um representante da Secretaria de Estado de Fazenda ou do órgão que vier a sucedê-la;

IV – um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

V – um representante dos órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado;

VI – um representante das entidades civis sem fins lucrativos, com sede e atuação no Estado, que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 2°.

Parágrafo único. A forma de escolha, pelo respectivo segmento, dos representantes a que se referem os incisos V e VI será definida em regulamento.

Art. 8° As competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9° da Lei Complementar n° 91, de 2006

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Art. 10. Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Conselho Estadual de Defesa de Direitos Difusos – CEDIF –, com sede na Capital do Estado.

§ 1°..........................................................

I - o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que é seu Presidente;

II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;”.

Art. 2° Fica revogado o inciso VIII do § 1° do art. 10 da Lei n° 14.086, de 2001.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena