LEI nº 19.487, de 13/01/2011

Texto Original

Dispõe sobre a exposição de cartaz de advertência sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O estabelecimento que comercializar álcool líquido fica obrigado a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.

Art. 2° O cartaz a que se refere o art. 1° conterá:

I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;

II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.

Art. 3° O cartaz a que se refere o art. 1° será afixado a não mais de 1m (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.

Art. 4° As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.

Art. 5° Aplicam-se às infrações ao disposto nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Dorothea Fonseca FurquimWerneck