LEI nº 19.487, de 13/01/2011
Texto Original
Dispõe sobre a exposição de cartaz de advertência sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O estabelecimento que comercializar álcool líquido fica obrigado a afixar cartaz de advertência sobre os acidentes que o produto pode provocar.
Art. 2° O cartaz a que se refere o art. 1° conterá:
I – imagem de acidente provocado por álcool líquido;
II – advertência, por escrito, sobre o risco de acidentes decorrentes do uso de álcool líquido.
Art. 3° O cartaz a que se refere o art. 1° será afixado a não mais de 1m (um metro) de distância do local de exposição do álcool líquido.
Art. 4° As despesas de confecção e instalação do cartaz correrão por conta da empresa comercializadora.
Art. 5° Aplicam-se às infrações ao disposto nesta Lei as sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques
Dorothea Fonseca FurquimWerneck