LEI nº 19.482, de 12/01/2011

Texto Atualizado

Dispõe sobre medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti e dá outras providências.

(A expressão “controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue” foi substituída pela expressão “prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – A pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade que resulte em acúmulo de material ou em outra condição propícia à proliferação do mosquito Aedes aegypti adotará as medidas para seu controle estabelecidas pelo órgão competente, sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

(A expressão “de mosquito transmissor da dengue” foi substituída pela expressão “do mosquito Aedes aegypti” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

Art. 2º – Os imóveis onde se desenvolvam as atividades mencionadas no art. 1º serão classificados de acordo com o risco potencial de proliferação do mosquito Aedes aegypti, nos termos do regulamento, a fim de orientar a sua fiscalização por parte dos órgãos competentes.

(A expressão “de mosquito transmissor da dengue” foi substituída pela expressão “do mosquito Aedes aegypti” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

Parágrafo único – Conforme a classificação de risco potencial de que trata o caput, fica a pessoa mencionada no art. 1º obrigada a realizar a proteção adequada dos locais ou materiais que se encontrem no imóvel, evitando sua exposição direta às intempéries, nos termos do regulamento.

Art. 3º – O Estado, em parceria com os Municípios, realizará campanha educativa dirigida aos responsáveis pelas atividades referidas no art. 1º, alertando sobre os riscos de existência de criadouros do mosquito Aedes aegypti e as suas formas de proliferação.

(A expressão “de mosquito transmissor da dengue” foi substituída pela expressão “do mosquito Aedes aegypti” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

Parágrafo único – A campanha educativa consistirá em visitas periódicas aos imóveis a que se refere o art. 2º e na distribuição de material explicativo sobre os procedimentos preventivos a serem adotados.

Art. 4º – Constituem infrações sanitárias, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 13.317, de 1999, bem como das demais sanções civis, penais e administrativas cabíveis:

I – descumprir as orientações e determinações sanitárias da autoridade do Sistema Único de Saúde – SUS –, o que será considerado infração leve, sujeita à penalidade de advertência ou multa;

II – permitir a exposição direta às intempéries de local ou material propício à formação de focos do mosquito Aedes aegypti ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais, o que será considerado infração grave, sujeita a pena educativa e multa;

(A expressão “de mosquito transmissor da dengue” foi substituída pela expressão “do mosquito Aedes aegypti” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

III – permitir a existência de focos do mosquito Aedes aegypti nos imóveis a que se refere o art. 2º, o que será considerado infração gravíssima, sujeita a pena educativa e multa, aplicando-se, ainda, se constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias do fato o aconselharem, uma das seguintes penalidades:

(A expressão “de mosquito transmissor da dengue” foi substituída pela expressão “do mosquito Aedes aegypti” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

a) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

b) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por trinta dias;

c) cassação da autorização de funcionamento.

Parágrafo único – Na apuração da infração sanitária serão adotados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e os previstos na Lei nº 13.317, de 1999, sem prejuízo de outras medidas procedimentais estabelecidas pela vigilância em saúde.

Art. 5º – As pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º sediadas no Estado e com mais de cinquenta trabalhadores ou área instalada igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) instituirão Comissão Permanente de Combate a Focos do Mosquito Aedes aegypti – CPCA.

(A expressão “Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue – CPCD” foi substituída pela expressão “Comissão Permanente de Combate a Focos do Mosquito Aedes aegypti – CPCA” pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

§ 1º – A CPCA tem como objetivos a prevenção e o combate a focos do mosquito Aedes aegypti nos imóveis da pessoa jurídica à qual se vincule, de acordo com recomendações da autoridade sanitária competente.

(A sigla “CPCD” foi substituída pela sigla “CPCA” pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

(A expressão “de mosquito transmissor da dengue” foi substituída pela expressão “do mosquito Aedes aegypti” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

§ 2º – A composição, as competências, as atribuições e o funcionamento da CPCA serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

(A sigla “CPCD” foi substituída pela sigla “CPCA” pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

§ 3º – O descumprimento do disposto no caput sujeita os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 13.317, de 1999.

Art. 5º-A – Na aplicação de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti, o Estado apoiará os municípios por meio do incentivo:

I – à promoção de debates permanentes sobre as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, a fim de desenvolver alternativas para a sua efetiva prevenção e controle;

II – ao desenvolvimento e à divulgação de soluções alternativas que contribuam para a prevenção e o controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;

III – à capacitação de recursos humanos, especialmente das lideranças municipais e dos profissionais das áreas de saúde e educação envolvidos no combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;

IV – à criação de indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de educação em saúde referentes à prevenção e ao controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;

V – à divulgação de informações e análises epidemiológicas das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;

VI – à produção de materiais educativos e ao estudo de estratégias de comunicação e de esclarecimento da população sobre as causas e consequências das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.620, de 27/7/2017.)

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

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Data da última atualização: 28/7/2017.