LEI nº 19.480, de 12/01/2011

Texto Original

Altera os arts. 12 e 13 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 12 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte redação:

“Art. 12......................................

§ 1° O adicional de insalubridade corresponde, em razão do grau de insalubridade, aos seguintes percentuais do valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário:

I – 10% (dez por cento);

II – 20% (vinte por cento);

III – 30% (trinta por cento).

§ 2° O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”.

Art. 2° O art. 13 da Lei n° 10.856, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância:

I – Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude;

II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial.

§ 1° O adicional de periculosidade de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2° O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”.

Art. 3° A implementação da alteração prevista nesta Lei fica condicionada:

I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. O pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n° 10.856, de 1992, com a redação dada por esta Lei, será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena