LEI nº 19.478, de 12/01/2011

Texto Original

Altera a Lei n° 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 2° da Lei n° 11.404, de 25 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:

“Art. 2°.................................................

§ 2° O controle da execução penal será realizado com o auxílio de programas eletrônicos de computador.”.

Art. 2° O caput do art. 21 da Lei n° 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Compete à Comissão Técnica de Classificação opinar sobre a progressão ou a regressão do regime de cumprimento da pena, a remição da pena, o monitoramento eletrônico, o livramento condicional e o indulto.”.

Art. 3° O art. 45 da Lei n° 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. O sentenciado em regime semiaberto poderá, com autorização judicial, frequentar, na comunidade, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, observado o disposto nos arts. 122 a 125 da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984.”.

Art. 4° O art. 65 da Lei n° 11.404, de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 65................................................

Parágrafo único. O contato com o meio exterior será programado pelo serviço social, ouvida a Comissão Técnica de Classificação.”.

Art. 5° Os arts. 66 e 67 da Lei n° 11.404, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. O sentenciado tem direito a manter relações familiares, incluindo visitas periódicas da família.

§ 1° Compete ao serviço social assistir e orientar o sentenciado em suas relações familiares.

§ 2° O direito estabelecido no caput abrange relações oriundas de casamento, união estável, união homoafetiva e parentesco.

Art. 67. O sentenciado e o preso provisório têm direito a visita íntima, com periodicidade duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.

§ 1° A visita ocorrerá em local específico, adequado à sua finalidade e compatível com a dignidade humana.

§ 2° O sentenciado indicará cônjuge ou companheiro, para fins de registro e controle pelo estabelecimento prisional, e fornecerá a devida documentação comprobatória do casamento, união estável ou união homoafetiva.

§ 3° A indicação realizada nos termos do § 2° poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante comprovação de rompimento do vínculo.

§ 4° Na hipótese do § 3°, somente seis meses após o cancelamento poderá ocorrer nova indicação de cônjuge ou companheiro para fins de visita íntima.

§ 5° Poderá ser atribuído ao visitante documento de identificação específico, exigível para a realização da visita íntima.

§ 6° Somente se admitirá visitante menor de dezoito anos quando legalmente casado e, nos demais casos, quando devidamente autorizado pelo juízo competente.

§ 7° O sentenciado receberá atendimento médico e informações com o objetivo de evitar contato sexual de risco.

§ 8° A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, por ato motivado da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

I - sanção disciplinar, nos termos do inciso VII do art. 143;

II - registro de ato de indisciplina ou atitude inconveniente praticados pelo visitante, apurados em procedimento administrativo;

III - risco à segurança do sentenciado, de preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;

IV - solicitação do preso.”.

Art. 6° O caput do art. 72 e o art. 77 da Lei n° 11.404, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. Os estabelecimentos penitenciários disporão de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para os agentes prisionais, dependências para administração, assistência médica, assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais, visita de familiares e visita íntima, bem como de almoxarifado, celas individuais, alojamento coletivo, biblioteca e salas equipadas para a realização de videoaudiências e prestação de assistência jurídica.

..........................................................

Art. 77. A Comissão Técnica de Classificação do estabelecimento penitenciário formará grupos de sentenciados segundo as necessidades de tratamento, a progressão dos regimes, a concessão ou a revogação de benefícios, a autorização de saída, a remição da pena, o pedido de livramento condicional e a aplicação de sanção disciplinar.”.

Art. 7° O inciso III do § 2° do art. 97, o caput do art. 111 e o art. 135 da Lei n° 11.404, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97..................................................

§ 2°......................................................

III – confiança em que o sentenciado gozará das vantagens inerentes ao exercício de sua

responsabilidade e de autorização de saída.”

..........................................................

Art. 111. O registro de detenção ou internação será feito em livro próprio ou em meio eletrônico, e nele constarão:

..........................................................

Art. 135. O estabelecimento disporá de anexo especialmente adequado para visitas familiares ao sentenciado que não possa obter autorização de saída.”.

Art. 8° O Capítulo III do Título V da Lei n° 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo do art. 138-A:

“CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA


Art. 136. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão de saída, mediante escolta, nos casos devidamente comprovados de necessidade de tratamento médico e falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 1° A permissão de saída será concedida pelo Diretor do estabelecimento.

§ 2° A permanência do detento fora do estabelecimento penal terá a duração necessária à finalidade da saída.

Art. 137. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família;

II – frequência a curso supletivo profissionalizante bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução, observado o disposto nos arts. 123 a 125 da Lei Federal n° 7.210.

Art. 138. Com base em parecer da equipe interdisciplinar e como preparação para a liberação, será autorizada, pelo Juiz da execução que tenha participado de seu processo de reeducação, a saída do sentenciado que cumpra pena nos regimes aberto e semiaberto, após cumpridos seis meses da pena, por até sete dias, limitada ao total de trinta e cinco dias por ano.

Parágrafo único. A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Juiz da execução.

Art. 138-A. No caso de nascimento de filho ou outro motivo comprovadamente relevante, será autorizada, pelo Diretor do estabelecimento, a saída do sentenciado ou do preso provisório, com as medidas de custódia adequadas.

Parágrafo único. A autorização de saída será concedida ou revogada por ato motivado do Diretor do estabelecimento.

Art. 139. O sentenciado, a vítima e as respectivas famílias contarão com o apoio do serviço penitenciário e do Conselho da Comunidade.”.

Art. 9° O art. 142 da Lei n° 11.404, de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XIX:

“Art. 142................................................

XIX – realização ou contribuição para a realização de visita íntima em desacordo com esta lei ou com o ato da autoridade competente.”.

Art. 10. Os incisos II e IV do caput e o § 2° do art. 143 da Lei n° 11.404, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput o seguinte inciso VII:

“Art. 143....................................

II – privação de autorização de saída por até dois meses;

.........................................................

IV – privação do uso da cantina, de autorização de saída e de atos de recreação por até um mês;

.........................................................

VII – suspensão ou restrição à visita íntima

.........................................................

§ 2° A execução da sanção disciplinar está sujeita a sursis e a remição.”.

Art. 11. A Lei n° 11.404, de 1994, fica acrescida dos seguintes arts. 156-A a 156-D, que integram o Capítulo VII do Título V, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO


Art. 156-A. O Juiz poderá determinar o monitoramento eletrônico, por ato motivado, nos casos de autorização de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar, e quando julgar necessário.

Parágrafo único. O usuário do monitoramento eletrônico que estiver cumprindo pena em regime aberto, quando determinar o Juiz da execução, deverá recolher-se ao local estabelecido na decisão durante o período noturno e nos dias de folga.

Art. 156-B. São deveres do sentenciado submetido ao monitoramento eletrônico, além dos cuidados a serem adotados com o equipamento:

I – receber visitas do servidor responsável pelo monitoramento eletrônico, responder aos seus contatos e cumprir as suas orientações;

II – abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o equipamento de monitoramento eletrônico ou de permitir que outrem o faça;

III – informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pelo monitoramento eletrônico.

Art. 156-C. O descumprimento dos deveres de que trata o art. 156-B poderá acarretar, a critério do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I – a regressão do regime;

II – a revogação da autorização de saída, da permissão de saída ou da saída temporária;

III – a revogação da suspensão condicional da pena;

IV – a revogação do livramento condicional;

V – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;

VI – a revogação da prisão domiciliar;

VII – a advertência escrita.

Art. 156-D. O monitoramento eletrônico poderá ser revogado pelo Juiz competente, em ato motivado, quando o sentenciado descumprir os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou quando se tornar desnecessário ou inadequado, a critério do Juiz.

Art. 12. O inciso III do art. 162 da Lei n° 11.404, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162................................................

III – conceder remição da pena, ouvida a Comissão Técnica de Classificação, e autorização de saída prevista nos arts. 137 e 138 desta lei;”.

Art. 13. O art. 195 da Lei n° 11.404, de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XV:

“Art. 195................................................

XV – ao recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido semestralmente, sob pena de responsabilização da autoridade judiciária competente.”.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada