LEI nº 19.476, de 11/01/2011
Texto Original
Dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Todo estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte será habilitado pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade ou sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização;
II – agricultor familiar aquele definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso I do caput, produtos de origem animal podem ser adicionados de produtos de origem vegetal.
Art. 3º – Na aplicação desta Lei, serão observados:
I – os princípios básicos de higiene e saúde necessários à garantia de inocuidade, identidade, qualidade e integridade dos produtos e saúde do consumidor;
II – as condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais que respeitem:
a) as diferentes escalas de produção;
b) as especificidades regionais de produtos;
c) as formas tradicionais de fabricação;
d) a realidade econômica dos agricultores familiares.
Art. 4º – O regulamento desta Lei estabelecerá:
I – requisitos e normas operacionais para a concessão da habilitação sanitária ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte;
II – critério simplificado para o exame das condições de funcionamento dos estabelecimentos, conforme exigências higiênico-sanitárias essenciais, para obtenção do título de registro e do cadastro e para a transferência de propriedade;
III – detalhamento das ações de inspeção, fiscalização, padronização, embalagem, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle de qualidade e sanidade, quando for o caso;
IV – normas complementares para venda ou fornecimento pelos estabelecimentos de que trata esta Lei de pequenas quantidades de produtos da produção primária, a retalho ou a granel;
V – normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais dos estabelecimentos de que trata esta Lei, observados os princípios básicos de higiene e saúde, com vistas a garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Da Habilitação Sanitária
Art. 5º – A habilitação sanitária é ato privativo dos órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, atestando que o estabelecimento, para fins de execução das ações previstas no inciso I do art. 2º, atende aos princípios básicos de higiene e de saúde aplicáveis à espécie, visando à garantia de inocuidade e qualidade dos produtos comercializados e à saúde do consumidor.
§ 1º – A habilitação sanitária compreende o relacionamento, o cadastro ou registro dos estabelecimentos e de seus produtos e a autorização para comercialização.
§ 2º – A habilitação sanitária fica condicionada à prévia inspeção e à fiscalização sanitária do estabelecimento e dos produtos a que se refere esta Lei.
Art. 6º – A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte será feita por unidade, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A habilitação será requerida pelo agricultor familiar responsável pela unidade junto ao órgão oficial competente e deverá preceder o início das atividades do estabelecimento.
Art. 7º – O prazo de validade da habilitação será definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.
Parágrafo único. A habilitação poderá, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão de controle ou de defesa sanitária competente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 8º – Os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte serão classificados como:
I – estabelecimentos de produtos de origem vegetal;
II – estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; ou
III – estabelecimentos mistos, que processam produtos de origem animal e vegetal.
§ 1º – Para fins de habilitação, os estabelecimentos de que trata este artigo serão considerados nas seguintes modalidades:
a) unidade individual, quando pertencer a agricultor familiar;
b) unidade coletiva, quando pertencer ou estiver sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares.
§ 2º – A unidade coletiva será utilizada, exclusivamente, pelos associados ou filiados da associação ou cooperativa a que pertencer ou que a administrar.
Art. 9º – São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata esta Lei:
I – em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal:
a) a Secretaria de Estado de Saúde;
b) as secretarias municipais de saúde ou órgãos oficiais equivalentes dos Municípios;
II – em se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seu órgão de defesa sanitária;
b) as secretarias ou departamentos de agricultura dos Municípios, por meio de órgão com atribuição para o exercício da defesa sanitária.
Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimento misto, a competência de que trata este artigo será exercida pelos órgãos oficiais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, na forma do regulamento.
Seção II
Do Estabelecimento de Produtos de Origem Vegetal
Art. 10 – Para a habilitação sanitária do estabelecimento de produtos de origem vegetal, serão inspecionados os ambientes internos e externos do estabelecimento, bem como os seus produtos, instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas técnicas.
Art. 11 – O estabelecimento de produtos de origem vegetal fica obrigado a:
I – observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II – manter instalações e equipamentos em condições compatíveis com os padrões de identidade e qualidade dos produtos;
III – manter condições adequadas de higiene, observada a legislação vigente;
IV – manter pessoal capacitado e devidamente equipado, nos termos da legislação aplicável, para a execução das ações discriminadas no inciso I do art. 2º desta Lei;
V – fornecer ao consumidor do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação da saúde.
Parágrafo único – O estabelecimento obriga-se, quando solicitado pela autoridade sanitária competente, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção.
Art. 12 – Os órgãos oficiais de controle sanitário, para os fins de aplicação desta Lei, obedecerão ao disposto na legislação vigente, ficando autorizados a baixar normas complementares, se necessário.
Seção III
Do Estabelecimento de Produtos de Origem Animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal
Art. 13 – O estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, disporá, de acordo com a sua destinação, de instalações para:
I – abate de animais ou industrialização da carne;
II – processamento de pescados ou seus derivados;
III – processamento de leite ou seus derivados;
IV – processamento de ovos ou seus derivados;
V – processamento de produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 14 – Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Lei, os estabelecimentos de que trata esta seção serão inspecionados e fiscalizados:
I – pelos órgãos ou pelos departamentos de defesa sanitária das secretarias de agricultura dos Municípios, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;
II – pelo órgão de defesa sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal.
§ 1º – No caso de produção destinada a comércio interestadual, a inspeção realizada pelos órgãos citados nos incisos I e II do caput deste artigo somente se equipara à realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante o reconhecimento oficial da equivalência dos serviços oficiais de inspeção, em conformidade com os preceitos legais e as normas complementares que regem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
§ 2º – O órgão estadual de defesa sanitária poderá instalar, em cada uma das mesorregiões administrativas do Estado, unidades especiais de inspeção e fiscalização sanitárias, que terão autonomia para a análise dos processos de registro e concessão da habilitação dos estabelecimentos de produtos de origem animal e que funcionarão nas sedes de suas coordenadorias regionais, vinculadas a uma coordenadoria a ser instituída no escritório central.
Art. 15 – Ficam os órgãos oficiais de defesa sanitária autorizados a baixar normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.
Art. 16 – Aos estabelecimentos de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995, no que se refere à coleta de amostras fiscais e de amostras de rotina.
Seção IV
Do Estabelecimento Misto
Art. 17 – O estabelecimento misto poderá processar os produtos de origem animal e de origem vegetal em uma mesma edificação, desde que em áreas isoladas e assegurada a impossibilidade de contaminação cruzada.
Art. 18 – O estabelecimento misto será habilitado, inspecionado e fiscalizado na forma dos arts. 9º, 10 e 14 desta Lei.
Seção V
Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização
Art. 19 – Incumbe aos órgãos de controle e de defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I – analisar e aprovar as plantas de construção e reforma do estabelecimento requerente, sendo-lhes facultado editar normas complementares que estabeleçam as especificações mínimas exigíveis e critério simplificado para análise e aprovação das condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais;
II – relacionar, cadastrar ou registrar os estabelecimentos e seus fornecedores e aprovar ou registrar, se for o caso, os produtos passíveis de serem produzidos, segundo a natureza e a origem da matériaprima e dos ingredientes, das instalações, dos equipamentos e do processo de fabricação e comercialização;
III – aprovar e expedir, no âmbito de sua competência legal, o certificado de registro ou o alvará sanitário do estabelecimento;
IV – capacitar e treinar os inspetores e fiscais do seu corpo técnico;
V – inspecionar, reinspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações e equipamentos, a matéria–prima, os ingredientes e os produtos elaborados;
VI – executar a ação de fiscalização no âmbito e nos limites de suas competências legais.
Parágrafo único – Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária exercerão suas atividades de inspeção e de fiscalização de forma coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 20 – O valor e a forma de recolhimento das taxas decorrentes de registro e vistoria do estabelecimento, registro ou alteração do rótulo do produto, alteração da razão social e inspeção e reinspeção sanitárias dos produtos observarão o disposto na legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – O agricultor familiar proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte habilitado, nos termos desta Lei, é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz e se obriga a:
I – capacitar-se para a execução das atividades discriminadas no inciso I art. 2º desta Lei, por meio de participação em cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação – BPF –, na especialidade de sua produção, os quais serão realizados sob a supervisão e a coordenação dos órgãos oficiais de controle ou de defesa sanitária;
II – promover ações corretivas sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
III – fornecer aos órgãos de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados;
IV – assegurar livre acesso dos agentes fiscais aos estabelecimentos habilitados e colaborar com o trabalho dos órgãos oficiais.
Art. 22 – Os órgãos oficiais de controle e de defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural desenvolverão, de forma permanente e articulada com a Secretaria Estadual de Educação, os conselhos regionais de profissão e as entidades representativas dos agricultores familiares, programa de educação sanitária visando a fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e para a garantia da segurança alimentar.
Art. 23 – A infração às normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento acarretarão, isolada ou cumulativamente, as sanções administrativas previstas na legislação aplicável à espécie, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Parágrafo único – Nas infrações sujeitas a penalidade de multa, esta poderá ser convertida, total ou parcialmente, conforme dispuser o regulamento, nas seguintes ações educativas, salvo em caso de reincidência:
I – frequência do empreendedor ou de seus funcionários em curso de capacitação;
II – fornecimento de curso de capacitação a empreendedores agroindustriais familiares de pequeno porte e seus funcionários;
III – divulgação das medidas adotadas para cobrir os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto.
Art. 24 – O Poder Executivo estabelecerá regras de transição para:
I – adequação dos pedidos de habilitação dos estabelecimentos de que trata esta Lei, protocolizados nos órgãos de controle e de defesa sanitária competentes, antes da entrada de vigência desta Lei;
II – adequação dos estabelecimentos às regras contidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento
Antônio Jorge de Souza Marques