LEI nº 19.449, de 11/01/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Leandro Ferreira o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Leandro Ferreira imóvel com área de 640,66m² (seiscentos e quarenta vírgula sessenta e seis metros quadrados), situado na Avenida Padre Libério, esquina com Rua Ernesto Ferreira, naquele Município, registrado sob o n° 5.266, a fls. 72 do Livro 3-C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de unidade do Programa Farmácia de Minas.

Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques