LEI nº 19.445, de 11/01/2011

Texto Atualizado

Estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O transporte metropolitano e intermunicipal clandestino de passageiros será coibido pelo Estado nos termos desta lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que:

I – não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente;

II – não obedeça a itinerário definido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP.

Art. 3º – Não será considerado clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal de passageiros realizado eventualmente por automóvel provido de taxímetro e devidamente autorizado pelo poder público municipal, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio.

Parágrafo único. No caso do transporte previsto no caput deste artigo, é vedado:

I – realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;

II – embarcar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário;

III – recrutar passageiros, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;

IV – utilizar, em qualquer ponto do início ao fim do trajeto, terminais rodoviários para embarque ou desembarque de passageiros.

V – realizar viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;

VI – fazer transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação.

Art. 3º-A – Não será considerado clandestino o transporte individual de passageiros realizado eventualmente por automóvel de aplicativo, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, respeitadas as vedações previstas no parágrafo único do art. 3º desta lei.

(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 23.941, de 24/9/2021.)

Art. 4º – Aplicam-se ao transporte metropolitano ou intermunicipal remunerado de passageiros autorizado pelo poder público estadual para o serviço fretado e ao transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana as vedações estabelecidas no parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º – A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e o Departamento de Estradas de Rodagem – DER-MG –, respeitada a competência de cada um, são responsáveis pelo controle e pela fiscalização do transporte clandestino de passageiros de que trata esta lei.

Parágrafo único – A fiscalização de que trata esta lei, com vistas à maior eficiência e à segurança dos usuários, poderá ser exercida, respeitada a competência de cada um, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas ou o DER-MG, pela Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo, ou, mediante convênio, por qualquer outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal.

Art. 6º – Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de passageiros as seguintes sanções:

I – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;

II – remoção do veículo;

III – suspensão do cadastro e cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG, na forma de regulamento, se for o caso.

§ 1º – O valor da multa prevista no inciso I do caput será duplicado a partir da primeira reincidência.

§ 2º – A sanção prevista no inciso I do caput aplica-se também à pessoa física ou jurídica que promover ou intermediar serviço de fretamento em desacordo com a legislação aplicável.

(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 23.941, de 24/9/2021.)

Art. 7º – Nos casos da aplicação de penalidade prevista no art. 6º, os passageiros serão desembarcados e o veículo será recolhido ao depósito.

§ 1º – O infrator é responsável pelo pagamento da multa, das taxas e das despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada do veículo em depósito.

§ 2º – A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs por dia.

§ 3º – O DER-MG ou entidade conveniada poderá inscrever as multas vencidas e não pagas decorrentes da aplicação desta lei no sistema de registro de veículos do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – e em sistema de registro de dívidas e de títulos não pagos de pessoas físicas ou jurídicas.

(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 23.941, de 24/9/2021.)

Art. 8º – A autoridade competente, ao autuar o infrator, representará perante a autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas com o transporte clandestino, adotando, entre outras, as providências de que trata o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.

Parágrafo único – Verificado prejuízo para a Fazenda Pública, a autoridade que lavrar o auto de infração instaurará o respectivo processo administrativo contra o infrator e fará representação ao Ministério Público, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei Federal nº 3.240, de 8 de maio de 1941.

Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, o seguinte inciso XVII:

“Art. 3º – (...)

XVII – controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos Municípios.”.

Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 14.354, de 17 de julho de 2002, o seguinte inciso VII, ficando seu inciso VII renumerado como inciso VIII:

“Art. 4º – (...)

VII – controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos Municípios.”.

Art. 11 – Fica acrescentado ao art. 1º-A da Lei nº 10.846, de 3 de agosto de 1992, o seguinte § 4º:

“Art.1º-A – (...)

§ 4º – Na hipótese da citação de nomes de autoridades ou homenageados na placa de inauguração a que se refere o caput, poderão ser incluídos os nomes dos parlamentares que tenham contribuído para a realização da obra.”.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles

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Data da última atualização: 27/9/2021.