LEI nº 19.434, de 11/01/2011
Texto Original
Dispõe sobre a instituição de comissão de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir comissão de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades das administrações públicas estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Governador do Estado ou Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 2° A comissão de transição de que trata o art. 1º terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual.
§ 1° A comissão a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da administração pública.
§ 2° Os titulares dos órgãos e das entidades da administração pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pela comissão de transição bem como a prestar-lhe, na forma do regulamento, o apoio técnico e administrativo necessário.
Art. 3° A comissão de transição poderá ser indicada até dez dias depois de divulgado oficialmente o resultado das eleições.
Art. 4° Os membros da comissão de transição não serão remunerados.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena