LEI nº 19.429, de 11/01/2011

Texto Atualizado

Dispõe sobre a publicação de matéria de interesse dos Poderes do Estado no órgão oficial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os atos oficiais e o noticiário de interesse do Poder Executivo serão publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, disponibilizado na internet.

Parágrafo único – O diário oficial eletrônico a que se refere o caput substitui a versão impressa do diário oficial e será veiculado em site do Poder Executivo.

(Artigo com redação dada pelo art. 113 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5.349, de 19/12/2011.)

Art. 1º-A – As publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 1º – O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais será assinado digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

§ 2º – Considera-se como data de publicação a data de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais na internet.

(Artigo acrescentado pelo art. 114 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 2º – As dotações orçamentárias à conta das quais correrão as despesas geradas em decorrência do disposto no art. 1º serão consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Governo – Segov –, responsável pela gestão do Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, e terão como fonte de financiamento recursos ordinários livres do Tesouro.

(Artigo com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 3º – A Segov divulgará, mensalmente, o montante individualizado das despesas geradas em cada órgão e entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo integrante do orçamento fiscal do Estado, com indicação pormenorizada dos serviços prestados nos termos desta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 4º – As despesas realizadas pela Segov relativas à publicação de atos oficiais e noticiário de interesse dos órgãos e entidades estaduais cujas funções orçamentárias estejam associadas ao cumprimento de limites de gastos constitucionais ou vinculadas a fins específicos definidos em lei, se computáveis, serão incluídas nos respectivos índices de aplicação do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 115 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

Art. 5º – Fica revogada a Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011: 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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Data da última atualização: 3/6/2019.