LEI nº 19.416, de 30/12/2010

Texto Original

Acrescenta inciso ao § 2° do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescentado ao § 2° do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso VI:

“Art. 114................................................

§ 2°.......................................................

VI - utilizada por templo de qualquer culto.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima