LEI nº 19.416, de 30/12/2010
Texto Original
Acrescenta inciso ao § 2° do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado ao § 2° do art. 114 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso VI:
“Art. 114................................................
§ 2°.......................................................
VI - utilizada por templo de qualquer culto.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima