LEI nº 19.414, de 30/12/2010
Texto Original
Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso I do art. 7°, o art. 15, o inciso IV do art. 16 e os arts. 20, 32 e 37 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°...............................................
I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;
.......................................................
Art. 15. A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte:
I - no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal;
II - no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Art. 16................................................
IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral.
.......................................................
Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:
I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:
a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;
b) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;
c) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999;
e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;
II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;
IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977;
V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo;
VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VII - a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
§ 1° A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.
§ 2° A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978.
§ 3° A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3° da Lei n° 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.
Art. 32 O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil – e administrada pela comissão de que trata o art. 33.
§ 1° A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput deste artigo.
§ 2° A conta a que se refere o caput será identificada como “Recompe-MG – Recursos de Compensação”.
.......................................................
Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem:
I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados;
II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimentos e óbitos e do valor da tabela para os casamentos;
III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei;
IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observado o limite de até 1.100 Ufemgs (mil e cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);
V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes do Anexo desta Lei;
VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;
VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;
VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro;
IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais – Recivil –, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica.” (nr)
Art. 2° Ficam acrescentados à Lei n° 15.424, de 2004, os seguintes arts. 15-A, 18-A, 28-A e 49-A; o seguinte § 5°, no art. 33; e o seguinte § 2°, no art. 38, ficando o parágrafo único deste artigo transformado em § 1°:
“Art. 15-A. Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, instituído pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos.
Parágrafo único. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata o caput serão reduzidos em:
I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda
familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;
II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.
Art. 18-A. Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei.
Parágrafo único. No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei.
......................................................
Art. 28-A. Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais.
Parágrafo único. Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.
......................................................
Art. 33. § 5° A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 38.
§ 1°..................................................
§ 2° A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento.
Art. 49-A. Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994:
I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único. O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo.” (nr)
Art. 3° Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária prevista na Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de ato notarial ou registral integralmente concluído no período de 26 de março de 2009 até a data de publicação desta Lei, relacionado a financiamento habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 2009.
Art. 4° As tabelas do Anexo da Lei n° 15.424, de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Lei.
Art. 5° Os valores em reais constantes do Anexo da Lei n° 15.424, de 2004, modificados por esta Lei, consideram-se valores originais daquela lei, os quais serão atualizados pela variação acumulada da Ufemg vigente em dezembro de 2004 e a vigente na data da publicação desta Lei.
Art. 6° Ficam revogadas as Leis nos 8.768, de 13 de dezembro de 1984, 12.461, de 7 de abril de 1997, e 13.643, de 13 de julho de 2000.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO
(a que se refere o art. 3° da Lei n° 19.414, de 30 de dezembro de 2010)
“ANEXO
(a que se refere o art. 3° da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004)
Tabela 1 (R$) |
(...) |
NOTA V – Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.
|
(...) |
(...)
Tabela 7 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 – Habilitação para casamento no serviço registral, habilitação para casamento religi0oso com efeito civil, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa, e o assento da conversão de união estável em casamento, excluída, em todos os casos, a respectiva certidão. |
110,90 |
16,18 |
127,08 |
2 – Diligência para Casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial. |
166,69 |
21,44 |
188,13 |
3 – Diligência para Casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial. |
261,10 |
33,58 |
294,68 |
(...) |
|
|
|
8 – Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico. |
14,84 |
3,00 |
17,84 |
(...) |
|
|
|
14 – Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de interoperabilidade de governo eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso de onde foi feito o assento |
14,84 |
3,00 |
17,84 |
(...)
Tabela 8 (R$) |
(...) |
NOTA II – Os itens 1, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.” |