LEI nº 19.379, de 29/12/2010

Texto Original

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a redução de jornada de trabalho prevista no art. 8° da Lei n° 18.710, de 7 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica prorrogado até 30 de junho de 2011 o limite de prazo para a redução de jornada de trabalho a que se refere o art. 8° da Lei n° 18.710, de 7 de janeiro de 2010.

Art. 2° A prorrogação prevista no art. 1° poderá ser renovada, uma única vez, por igual período, por ato do Governador do Estado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena