LEI nº 19.379, de 29/12/2010
Texto Original
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a redução de jornada de trabalho prevista no art. 8° da Lei n° 18.710, de 7 de janeiro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica prorrogado até 30 de junho de 2011 o limite de prazo para a redução de jornada de trabalho a que se refere o art. 8° da Lei n° 18.710, de 7 de janeiro de 2010.
Art. 2° A prorrogação prevista no art. 1° poderá ser renovada, uma única vez, por igual período, por ato do Governador do Estado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena