LEI nº 19.099, de 09/08/2010

Texto Original

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, que compreendem:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - as diretrizes gerais para o Orçamento;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária e tributário-administrativa;

IV - a política de aplicação da agência financeira oficial;

V - as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI - as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL


Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2011, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2011 definidas para os programas estruturadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011 e, para a Defensoria Pública, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano.

§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, adequadas à revisão do PPAG 2008-2011 para o exercício de 2011.

§ 2º As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para programação da despesa.

Art. 3º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2011 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Seção I

Disposições Gerais


Art. 4º A lei orçamentária para o exercício de 2011, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos na revisão anual do PPAG 2008-2011 e nesta Lei, observadas as normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Na elaboração do Orçamento, o Estado deverá contemplar, entre outros:

I - o incentivo financeiro ao desporto de rendimento;

II - a integração rodoviária entre os Municípios e seus distritos;

III - a promoção da produção cultural e artística no interior do Estado;

IV - a atuação integrada em espaços definidos de concentração de pobreza;

V - a ampliação do sistema prisional conveniado;

VI - o fortalecimento da segurança pública;

VII - o suporte social e a atenção ao dependente químico;

VIII - a promoção do saneamento básico e a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos.

Art. 5º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 6º Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Art. 7º As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Sistema Orçamentário - Sisor -, até o dia 6 de agosto de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo tornará disponível para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCEMG, até o dia 3 de julho de 2010, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II - demonstrativo da receita corrente líquida;

III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

V - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VII - demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2011, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;

VIII - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2011, especificados por Município, no qual conste o estágio em que as obras se encontram;

IX - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

X - demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;

XI - demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;

XII - demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, origens, espécies, rubricas, alíneas e subalíneas;

XIII - demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2009 e 2010 e à previsão para o exercício de 2011;

XIV - demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi -, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;

XV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212 da Constituição da República e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da mesma Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006;

XVI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente na execução da política estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável, conforme o disposto na Lei nº 15.982, de 19 de janeiro de 2006;

XVII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados direta ou indiretamente em ações voltadas para a criança e o adolescente;

XVIII - demonstrativo da previsão das despesas de natureza indenizatória a serem pagas nos exercícios de 2010 e 2011, especialmente aquelas referentes ao prêmio de produtividade;

XIX - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos Municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social - IMRS -, nos termos do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;

XX - demonstrativo dos programas financiados com recursos da União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2010 e a receita prevista para o exercício de 2011.

§ 1º Para fins do disposto no inciso V, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.

§ 2º Para fins do disposto no inciso XIII, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.

Art. 9º Os recursos previstos no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República deverão ser aplicados integralmente no exercício financeiro de 2011, sendo apurados pela soma das despesas que forem devidamente empenhadas nos termos do art. 63 da Lei federal nº 4.320, de 1964, e das despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde realizados por entidades não integrantes do Orçamento Fiscal.

Art. 10. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:

I - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II - as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2008-2011 e sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único - Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2010, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.

Art. 11. É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.

Art. 12. A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual a convênios e operações de crédito previstos para o exercício de 2011, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios está condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. A liberação das cotas orçamentárias para a execução de convênios somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.

Art. 13. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa.

Art. 14. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

Art. 15. Para atender ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Seção II

Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

Subseção I

Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias


Art. 16. O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I - Unidade Orçamentária;

II - Função;

III - Subfunção;

IV - Programa;

V - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI - Categoria de Despesa;

VII - Grupo de Despesa;

VIII - Modalidade de Aplicação;

IX - Identificador de Programa Governamental;

X - Fonte de Recurso;

XI - Identificador de Procedência e Uso.

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 3º O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais.

Art. 17. A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG -, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.

Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

Art. 18. Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 16 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 29, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 1º A inclusão de grupos de despesa, de fontes de recursos e de identificador de procedência e uso em projetos, atividades ou operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

§ 2º O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan -, nos termos da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008, e respectivos atos complementares.

§ 3º Acompanhará o projeto de lei relativo a crédito adicional exposição de motivos circunstanciada que o justifique e que indique as consequências do cancelamento de dotações proposto sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e respectivas metas.

Art. 19. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.


Subseção II

Das Disposições e Limites para Programação da Despesa


Art. 20. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Estadual, as outras despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme especificado a seguir:

I - o limite para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG será estabelecido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado e terá como parâmetro o montante global da lei orçamentária de 2010 destinado a esses Poderes e órgãos;

II - o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo será estabelecido pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF - e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2010.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos I e II do caput as despesas decorrentes do pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.

Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2010, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2011, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observadas as limitações dispostas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 1º Serão consideradas contratos de terceirização de mão de obra, para efeito do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

§ 2º Serviço de consultoria somente será contratado para a execução de atividade que comprovadamente não possa ser desempenhada por servidores ou empregados da administração estadual, publicando-se no diário oficial do Estado e na página oficial do órgão na internet, além do extrato do contrato, a motivação e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, o quantitativo médio de consultores, o custo total dos serviços, a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Art. 22. Para a fixação da despesa financiada com recursos provenientes de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas, deverá ser observada:

I - a retenção de 13% (treze por cento) para as receitas que, nos termos da Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para o pagamento da dívida do Estado com a União;

II - a retenção de 1% (um por cento) para as receitas que, nos termos da Lei federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para a apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.

Parágrafo único. As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, as de receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 23. As empresas estatais dependentes não poderão programar despesas de investimento com recursos diretamente arrecadados quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela JPOF.

§ 2º As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.

Subseção III

Das Transferências Voluntárias


Art. 24. A celebração de convênio ou instrumento congênere para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos e sua programação na lei orçamentária estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em estabelecer convênios com a administração pública estadual deverão estar devidamente habilitadas no Cadastro Geral de Convenentes - Cagec -, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006.

§ 2º É vedada a celebração e o aditamento de convênio ou instrumento congênere com pessoa física ou jurídica que se apresentar em situação irregular, bloqueada na tabela de credores do Siafi-MG ou com pendências documentais no Cagec.

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput as caixas escolares da rede estadual de ensino.

Art. 25. A transferência voluntária de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou de emergência decretado no Município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de:

I - atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

II - instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.

§ 1º A transferência de que trata o caput terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, pelo Município beneficiado, não inferior a:

I - 5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - e para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000;

II - 10% (dez por cento) para os Municípios não incluídos no inciso I;

III - 1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 2º A exigência de contrapartida, fixada no § 1º, não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino básico e com saúde.

§ 3º É vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do Siafi-MG.

§ 4º A Auditoria-Geral do Estado manterá cadastro atualizado relativo a adimplência dos entes federativos para efeito de transferência voluntária do Estado.

Art. 26. As entidades de direito privado que receberem transferências de recursos públicos por meio de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere ficam submetidas à fiscalização dos órgãos de controle do Estado.

Subseção IV

Dos Precatórios e Sentenças Judiciais


Art. 27. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2010, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:

I - o número do precatório;

II - o tipo de causa julgada;

III - a data de autuação do precatório;

IV - o nome do beneficiário;

V - o valor do precatório a ser pago.

§ 2º Os órgãos e entidades, para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária de 2011, deverão assegurar-se da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 3º Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 28. As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome do Estado de Minas Gerais, para que seja autorizado o seu pagamento.

Parágrafo único. Caberá à Advocacia-Geral do Estado prestar informações aos órgãos públicos quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.

Seção III

Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado


Art. 29. O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.

§ 1º As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas oficiais na internet, relatório trimestral dos investimentos realizados, com o mesmo detalhamento previsto no caput.

§ 2º Para fins de simplificação da apresentação das informações orçamentárias, as empresas estatais dependentes integrarão apenas o Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 30. O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhado de quadros que demonstrem:

I - para cada empresa, a programação de investimentos a ser realizada em 2011, as fontes de recurso e sua aplicação;

II - para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, o resumo das fontes de recurso e do detalhamento dos investimentos, a consolidação do programa de investimentos e a composição da participação societária no capital das empresas em 30 de junho de 2010.

Art. 31. No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recurso e investimentos as operações que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único - Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada ou saída de recursos.

Art. 32. Conforme o disposto no art. 42 da Lei federal nº 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto do Governador do Estado, respeitados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. As empresas controladas pelo Estado deverão encaminhar à Seplag, nos termos de regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 29, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício.

Seção IV

Das Vedações


Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

III - entidades de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Seção V

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária


Art. 34. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:

I - dotações financiadas com recursos vinculados;

II - dotações referentes a contrapartida;

III - dotações referentes a obras em execução;

IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

V - dotações referentes ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - Findes -, exceto quando a anulação comprovadamente não comprometer as obrigações contratuais;

VI - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VII - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento;

VIII - dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

IX - dotações referentes a programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - Geraes -, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de cada um deles;

X - dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.

Seção VI

Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira


Art. 35. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais e com precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCEMG e da Defensoria Pública terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.

Art. 36. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao TCEMG.

§ 1º O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2º A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária de 2011, excluídas:

I - as vinculações constitucionais e legais;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

III - as despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - as despesas com juros e encargos da dívida;

V - as despesas com amortização da dívida;

VI - as despesas com auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento financiados com recursos ordinários;

VII - as despesas com o Pasep.

§ 3º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 37. Na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados:

I - às ações diretamente relacionadas com a criança e o adolescente;

II - ao Fundo Estadual de Assistência Social - Feas -;

III - aos programas de segurança pública;

IV - às ações oriundas de emendas populares.

Seção VII

Do Controle e da Transparência


Art. 38. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - o projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - o projeto e a Lei Orçamentária Anual;

III - a programação e a execução bimestrais das metas físicas do PPAG;

IV - a execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, quadrimestralmente e de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar federal nº 131, de 27 de maio de 2009;

V - o relatório quadrimestral da arrecadação mensal realizada, até o mês anterior, das receitas administradas;

VI - o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;

VII - a cópia dos originais dos contratos vigentes de dívida pública e, quando for o caso, sua tradução;

VIII - a íntegra dos termos de entendimento técnico e dos relatórios de avaliação do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a União.

§ 1º Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da lei orçamentária anual na internet, na página oficial da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG -, que deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.

§ 2º Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual foram publicados na forma prevista no § 1º.

§ 3º Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão "on-line" dos últimos doze meses do diário oficial do Estado.

Art. 39. O Poder Executivo, nos meses de maio, setembro e fevereiro, apresentará à Assembleia Legislativa, em audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, relatório circunstanciado da execução orçamentária do Estado.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - enviará técnicos para prestar informações e esclarecer as dúvidas dos Deputados com relação à execução orçamentária.

Art. 40. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o TCEMG tornará disponível, em sua página oficial na internet, para acesso de toda a sociedade, a íntegra dos pareceres referentes aos processos de tomadas ou prestações de contas anuais dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 41. Em atendimento ao disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública que ainda não o utilizam.

§ 2º O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sigplan.

§ 3º As diretrizes e metas de longo prazo de controle de custos, qualidade e produtividade do gasto governamental compõem o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e serão avaliadas anualmente por meio de programa específico do PPAG 2008-2011.

Art. 42. Será assegurado aos membros da Assembleia Legislativa o acesso ao Siafi-MG e ao Sigplan para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 43. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, a cada bimestre, base de dados com todos os campos do módulo de monitoramento do Sigplan referentes aos programas e ações do PPAG.

Art. 44. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, anualmente, relatório sobre o quantitativo de pagamentos realizados na administração direta e indireta, bem como os valores globais por órgão e entidade.

Parágrafo único. Sempre que houver reajuste nos valores correspondentes aos pagamentos a que se refere o caput, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o relatório atualizado.

Art. 45. A SEF enviará à Assembleia Legislativa, por meio eletrônico, relatório referente ao mês imediatamente anterior, contendo as seguintes informações:

I - arrecadação do ICMS discriminada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - e, ainda, por Município;

II - arrecadação do ICMS discriminada de acordo com a CNAE e, ainda, por tipo de contribuinte (microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio ou grande porte, produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e outros), informando também o número total de contribuintes por tipo;

III - arrecadação do ICMS discriminada por regime de recolhimento (débito e crédito, Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e outros);

IV - arrecadação do ICMS por meio do regime de substituição tributária, discriminada por setor econômico;

V - montante da dívida ativa, discriminada entre tributária e não tributária, sendo, no caso da tributária, discriminada por tipo de tributo, indicando-se, ainda, o valor relativo ao principal, aos juros e às multas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa de médio ou grande porte a empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao valor auferido por empresa de pequeno porte, conforme definição estabelecida pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA


Art. 46. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:

I - o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

II - o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

III - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, visando, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV - a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

V - as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

VI - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;

VII - o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao agricultor familiar, à empresa de pequeno porte e às cooperativas;

VIII - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

IX - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

X - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência;

XI - o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários da SEF, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços.

§ 1º Poderão ser instituídos polos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária, observadas as vocações econômicas de cada região.

§ 2º Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL


Art. 47. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - é uma instituição financeira oficial cuja missão é ser um banco inovador, parceiro do cliente em soluções financeiras para empreendimentos comprometidos com a geração de oportunidades e o desenvolvimento sustentável do Estado.

§ 1º O BDMG fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições estratégicas e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG.

§ 2º O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro, as dos demais fornecedores de recursos, as instruções aplicáveis do sistema financeiro nacional e as práticas bancárias cabíveis.

§ 3º Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendedores, aos pequenos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas e às associações de produção ou comercialização, às comunidades remanescentes de quilombos, às comunidades indígenas, bem como ao desenvolvimento institucional e à melhoria da infraestrutura dos Municípios.

§ 4º O BDMG observará, nos financiamentos concedidos com recursos próprios ou por ele administrados, as políticas de inclusão social, de redução das desigualdades regionais, de geração de emprego e renda, de fortalecimento da economia popular solidária, de sustentabilidade ambiental, de ampliação e melhoria da infraestrutura e de crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mineiro, das atividades comerciais e de serviços, do turismo e do agronegócio, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico, aos programas de irrigação, às atividades de silvicultura e à agricultura urbana.

§ 5º O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado, bem como a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito.

§ 6º O BDMG observará, em suas ações:

I - a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais;

II - o disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.

§ 7º O BDMG fomentará o desenvolvimento da silvicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.

Art. 48. Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 91, de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.

Parágrafo único. As transferências a que se refere o caput serão consignadas na lei orçamentária, podendo ser nela incluídas por meio da abertura de créditos adicionais.

Art. 49. Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2011, assim como a demonstração dos valores executados nos dois últimos exercícios, incluindo os fundos estaduais dos quais o Banco é o agente financeiro e mandatário do Estado.

§ 1º O plano de metas, assim como os demonstrativos de execução a que se refere o caput, discriminarão:

I - as fontes dos recursos;

II - os recursos efetivamente concedidos ou previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2010;

III - o porte dos tomadores de financiamento;

IV - a distribuição regional e setorial das aplicações.

§ 2º O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página oficial na internet demonstrativos semestrais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.

§ 3º O BDMG demonstrará, em audiência pública semestral perante a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa, a conformidade das aplicações dos seus recursos com a política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de metas previsto neste artigo.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO


Art. 50. A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 51. Na lei orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 52. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2010, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;

IV - serviço da dívida;

V - outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).

Art. 53. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize operações de crédito para refinanciamento da dívida.

Art. 54. A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.

Art. 55. O superávit financeiro apurado no exercício de 2011 relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 - dos órgãos e entidades do Poder Executivo poderá ser revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2012 por meio de resolução conjunta da Seplag e da SEF.

Parágrafo único. A resolução a que se refere o caput não incidirá sobre superávits financeiros de recursos:

I - provenientes de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS -;

II - provenientes de transferência do Sistema Único de Assistência Social - Suas -;

III - destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -;

IV - dos institutos de previdência;

V - dos fundos estaduais que exerçam funções de financiamento ou garantia.

Art. 56. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 57. Dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) ao financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.

Art. 58. A oferta de merenda escolar nas escolas públicas adotará, de forma prioritária, o sistema de compra direta de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de produtos regionais da agricultura familiar, previstos na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 59. Nas aquisições de bens e contratações de serviços no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, os editais de licitação, ou instrumento equivalente, especificarão requisitos mínimos de sustentabilidade econômica, social e ambiental, observadas a legislação e as práticas vigentes, sem prejuízo à natureza competitiva do procedimento.

Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima