LEI nº 19.096, de 03/08/2010 (DECLARADA INCONSTITUCIONAL)

Texto Original

Altera a Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata seca.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – A alteração do uso do solo, a conservação e a proteção da mata seca na Região Norte de Minas, denominação conferida ao complexo vegetacional decidual do Norte mineiro, observarão o disposto nesta lei e, supletivamente, a legislação vigente, em especial a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se mata seca, ou complexo decidual da mata seca, um ecossistema específico e peculiar do Estado de Minas Gerais, predominante no domínio da caatinga, que se estende pelos domínios do cerrado e da mata atlântica, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e vegetação ruderal de calcário.

§ 2º – A delimitação das áreas abrangidas por esta lei corresponde à Região Norte de Minas ocupada pelos biomas da caatinga, do cerrado e da mata atlântica, conforme o mapa “Biomas de Minas Gerais”, que integra a publicação “Biodiversidade em Minas Gerais: um atlas para sua conservação”, revista e atualizada em 2005 e cuja primeira edição foi aprovada pela Deliberação Normativa nº 55, de 13 de junho de 2002, do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Alberto Pinto Coelho, Presidente – Dinis Pinheiro, 1º-Secretário – Hely Tarqüínio, 2º-Secretário.