LEI nº 19.093, de 02/08/2010
Texto Original
Acrescenta o inciso XXI ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, fica acrescido do seguinte inciso XXI:
"Art. 2º ..............................................
XXI - ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas com os exames, os medicamentos, as internações, os tratamentos e outros procedimentos médicos a que tiver sido submetido."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques.