LEI nº 19.080, de 20/07/2010

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito especial em favor do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Funapec.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Funapec -, no valor de R$64.960.095,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil e noventa e cinco reais).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput e para operacionalização do Funapec, fica criada, dentro do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a ação "Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais", com o valor de R$64.960.095,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil e noventa e cinco reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita Recursos Diretamente Arrecadados previsto para o corrente exercício.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011, as alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária "Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima