LEI nº 18.993, de 01/07/2010

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaguara o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itaguara imóvel com área de 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Itaúna, s/nº, esquina com a Rua Oliveira, naquele Município, registrado sob o nº 3.954, no Livro nº 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaguara.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de uma unidade básica de saúde urbana e de uma farmácia do Programa Farmácia de Minas.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena