LEI nº 18.976, de 29/06/2010

Texto Atualizado

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante alteração do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, que altera o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do padrão PJ-01 do item “b” da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 10,14% (dez vírgula quatorze por cento), passando a ser de R$813,40 (oitocentos e treze reais e quarenta centavos).

(Vide Lei nº 19.480, de 12/01/2011.)

Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei fica condicionado ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 09/10/2013.