LEI nº 18.976, de 29/06/2010
Texto Atualizado
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante alteração do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, que altera o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do padrão PJ-01 do item “b” da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 10,14% (dez vírgula quatorze por cento), passando a ser de R$813,40 (oitocentos e treze reais e quarenta centavos).
(Vide Lei nº 19.480, de 12/01/2011.)
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei fica condicionado ao cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
------------------------------------------
Data da última atualização: 09/10/2013.