LEI nº 18.879, de 27/05/2010

Texto Atualizado

Dispõe sobre a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, programa destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade.

Art. 2º – Serão beneficiadas pela prorrogação da licença-maternidade as servidoras públicas lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1º – A prorrogação será automática e concedida à servidora pública que requeira a licença-maternidade prevista no inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.

§ 2º – O início da prorrogação dar-se-á no dia subsequente ao do término da vigência da licença-maternidade.

§ 3º – O direito à prorrogação da licença-maternidade aplica-se:

I – à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos;

II – ao servidor genitor monoparental, ao servidor adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos;

III – à servidora gestante, na hipótese de parto de bebê natimorto.

§ 4º – O direito à prorrogação da licença-maternidade aplica-se à militar adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, bem como ao militar genitor monoparental, ao militar adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, e à militar gestante, na hipótese de parto de bebê natimorto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.826, de 20/6/2024.)

Art. 3º – Durante o prazo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença-maternidade.

Art. 4º – Em caso de falecimento da criança, cessará imediatamente o direito à prorrogação prevista nesta Lei.

Art. 5º – O gozo do benefício de que trata esta Lei não prejudicará o desenvolvimento da servidora na carreira.

Art. 6º – O disposto nesta Lei aplica-se à militar, conforme previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 7º – A prorrogação da licença de que trata esta Lei será custeada com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 8º – A servidora que esteja em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei terá direito à prorrogação automaticamente.

§ 1º A servidora cuja licença-maternidade tenha terminado nos sessenta dias anteriores à data de publicação desta Lei, mesmo que tenha retornado ao exercício de suas funções, poderá requerer prorrogação pelo período faltante para completar cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença.

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deverá ser requerida antes de se completarem cento e oitenta dias, contados da data da concessão da licença-maternidade, e não poderá exceder esse prazo.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

============================================================

Data da última atualização: 21/6/2024.