LEI nº 18.877, de 24/05/2010
Texto Original
Estabelece normas para o cumprimento, no âmbito dos estabelecimentos de ensino do Sistema Estadual de Educação, do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento de ensino público ou privado de educação básica integrante do Sistema Estadual de Educação notificará ao Conselho Tutelar da localidade e às demais autoridades competentes os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra aluno, ocorridos dentro ou fora da circunscrição da escola, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º A notificação efetuada nos termos desta Lei será sigilosa, vedadas a consulta, a extração de cópias e a informação a terceiros.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os dirigentes, professores e demais servidores dos estabelecimentos de ensino que tenham conhecimento dos casos a que se refere o art. 1º à pena estabelecida no art. 245 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, sem prejuízo de outras penalidades administrativas e legais aplicáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Vanessa Guimarães Pinto