LEI nº 18.803, de 31/03/2010

Texto Atualizado

Altera o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a ser de R$419,13 (quatrocentos e dezenove reais e treze centavos).

(Vide § 3º do art. 4 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 19/4/2010.