LEI nº 18.803, de 31/03/2010
Texto Original
Altera o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a ser de R$419,13 (quatrocentos e dezenove reais e treze centavos).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena