LEI nº 18.800, de 31/03/2010

Texto Original

Cria cargos no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, altera a Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006:

I - cento e vinte e um cargos de Oficial do Ministério Público, padrão MP-34;

II - duzentos e oitenta e dois cargos de Analista do Ministério Público, padrão MP-48.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Oficial do Ministério Público e o de Analista do Ministério Público, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180, de 2006, passam a ser, respectivamente, de mil trezentos e vinte e um cargos e de mil duzentos e trinta e dois cargos.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006:

I - dois cargos de Assessor Especial, padrão MP-92;

II - três cargos de Coordenador III, padrão MP-83;

III - cinco cargos de Coordenador II, padrão MP-75;

IV - sete cargos de Coordenador I, padrão MP-71;

V - cinco cargos de Assessor IV, padrão MP-73;

VI - dez cargos de Assessor III, padrão MP-70.

Art. 3º Os cargos de Assessor Especial Financeiro, padrão MP-92, e de Assessor Especial Administrativo, padrão MP-92, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 16.180, de 2006, passam a ser de recrutamento amplo.

Art. 4º Os cargos de Supervisor I e de Supervisor II, a que se refere o item C do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passam a denominar-se, respectivamente, Assessor Administrativo I e Assessor Administrativo II, mantidos os respectivos códigos, padrões de vencimento, quantitativos e forma de provimento.

Art. 5º O vencimento do cargo de Diretor-Geral, a que se refere o item A do Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a corresponder ao padrão MP-92, mantidos os respectivos código e forma de provimento.

Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 2º, 4º e 5º desta Lei, o Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 7º Ao servidor do Ministério Público investido em cargo de provimento em comissão é vedado o recebimento de horas extras em razão da prestação de serviços extraordinários.

Art. 8º O quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2010 os efeitos do disposto no art. 8º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 18.800, de 31 de março de 2010)

"ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006)

Quadro Específico de Provimento em Comissão


A - Grupo de Direção


Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Diretor-Geral

1

MP-92

Superintendente

7

MP-83

Coordenador III

3

MP-83

Coordenador II

28

MP-75

Coordenador I

27

MP-71


B - Grupo de Assessoramento


Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Assessor Especial

2

MP-92

Assessor Especial Administrativo

1

MP-92

Assessor Especial Financeiro

1

MP-92

Assessor Administrativo do PGJ

2

MP-83

Assessor de Gabinete

4

MP-75

Assessor IV

5

MP-73

Assessor III

10

MP-70

Assessor II

52

MP-67

Assessor I

27

MP-59


C - Grupo de Supervisão


Denominação

Nº de Cargos

Padrão

Assessor Administrativo II

46

MP-44

Assessor Administrativo I

20

MP-28

" (nr)


ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.800, de 31 de março de 2010)

"ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

.............................................................................................................................................


IV.2 - Multiplicadores


Padrão

Valor

MP-01 ao MP-44

R$ 811,80

MP-45 ao MP-60

R$ 798,60

MP-61 ao MP-79

R$ 786,50

MP-80 ao MP-98

R$ 767,80

" (nr)