LEI nº 18.799, de 31/03/2010

Texto Original

Reajusta o vencimento dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, altera as Leis nº 12.974, de 28 de julho de 1998, e nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ser de R$691,37 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), a partir de 1º de junho de 2010.

Art. 2º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas cujo ingresso tenha ocorrido entre 1º de agosto de 2008 e a data de vigência desta Lei fica assegurada a elevação de quatro padrões.

Art. 3º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas fica assegurada a parcela de complementação remuneratória, devida a título de abono, a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º A parcela de complementação remuneratória de que trata o caput é variável e diferenciada, tem valor máximo de R$1.000,00 (mil reais) e será paga aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo:

I - de Agente do Tribunal de Contas, em valor correspondente à diferença entre o limite de vencimento de R$1.761,34 (mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) e o vencimento básico do servidor;

II - de Oficial do Tribunal de Contas, em valor correspondente à diferença entre o limite de vencimento de R$2.866,56 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e o vencimento básico do servidor;

III - de Técnico do Tribunal de Contas, em valor correspondente à diferença entre o limite de vencimento de R$3.923,11 (três mil novecentos e vinte e três reais e onze centavos) e o vencimento básico do servidor.

§ 2º O valor da parcela de complementação remuneratória será recalculado sempre que houver variação no vencimento básico do servidor, de modo que não sejam excedidos os limites previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º Não será devido o pagamento da parcela de complementação remuneratória aos servidores cujo vencimento básico exceda os limites previstos no § 1º deste artigo.

Art. 4º Ficam transformados com a vacância:

I - em setenta cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01, setenta cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo II, código TC-NS-03;

II - em oitenta e um cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, cinquenta e oito cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo IV, código TC-NS-05, nove cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-01, que não foram extintos nos termos do art. 14 da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992, e quatorze cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Assistente de Controle Externo III, código TC-SG-02.

Art. 5º Os quadros constantes nos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 2000, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das classificações orçamentárias.

Art. 7º Fica revogado o inciso II do art. 13 da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 18.799, de 31 de março de 2010)


"ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais


Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

3

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 ao TC-35




D

TC-36 ao TC-46




C

TC-47 ao TC-51




B

TC-52 ao TC-57




A

TC-38 ao TC-93

TC-SG

393

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-32 ao TC-52




C

TC-53 ao TC-60




B

TC-61 ao TC-67




A

TC-38 ao TC-93

TC-NS

837

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-46 ao TC-64




B

TC-65 ao TC-77




A

TC-38 ao TC-93


ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais


Quadro Suplementar

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

1

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 ao TC-35




D

TC-36 ao TC-46




C

TC-47 ao TC-51




B

TC-52 ao TC-57




A

TC-38 ao TC-93

TC-SG

46

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 ao TC-52




C

TC-53 ao TC-60




B

TC-61 ao TC-67




A

TC-38 ao TC-93

TC-NS

46

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 ao TC-64




B

TC-65 ao TC-77




A

TC-38 ao TC-93

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