LEI nº 18.798, de 31/03/2010

Texto Atualizado

Estabelece a tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado e altera a Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, que institui a Gratificação Complementar de Produtividade - GCP -, na carreira da Advocacia Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela de vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, da carreira da Advocacia Pública do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a ser a constante no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. A vigência da tabela de que trata o caput retroage a 1º de janeiro de 2010.

Art. 2º Os §§ 1º , 2º , 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 8º , 9º e 10:

"Art. 1º................................................

§ 1º A GCP será concedida apenas no mês em que os honorários rateados forem inferiores, em relação a cada Procurador do Estado, ao valor equivalente à média aritmética dos valores brutos dos honorários dos três anos imediatamente anteriores, considerados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 2º O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor da média prevista no § 1º e o valor resultante do rateio mensal de honorários devido a cada Procurador do Estado.

....................................................................

§ 4º Quando os honorários devidos em função do rateio mensal, por Procurador do Estado, forem superiores ao valor da média prevista no § 1º , o valor excedente, até o limite correspondente a R$300,00 (trezentos reais) brutos por Procurador do Estado que tenha recebido honorários no mês, permanecerá em conta bancária específica, nos termos do regulamento.

§ 5º O valor excedente retido em conta bancária, na forma do § 4º , será utilizado para pagamento da GCP nos meses em que o total arrecadado não atingir, em novo rateio, o valor da média prevista no § 1º , assegurado o pagamento da gratificação ainda que o valor retido na conta bancária seja inferior ao montante necessário para o pagamento.

.............................................................................................................................................

§ 8º Caso a apuração da média de que trata o § 1º resulte em valor inferior ao da média aritmética dos valores brutos dos honorários dos três anos imediatamente anteriores a 2010, aplicar-se-á, em substituição à média prevista no § 1º , a média apurada em 2010.

§ 9º Estende-se aos integrantes da carreira de Advogado Autárquico, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, em efetivo exercício, o direito à percepção da gratificação a que se refere o caput, sempre que o valor bruto dos honorários rateados entre os membros da carreira for inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da média estabelecida na forma do § 1º para os Procuradores do Estado, em valor correspondente à quantia necessária para atingir esse percentual.

§ 10. Aplicam-se à gratificação a que se refere o § 9º as normas estabelecidas para a GCP devida aos Procuradores do Estado." (nr)

Art. 3º Fica revogada a tabela constante no item II.1 do Anexo II da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 18.798, de 31 de março de 2010)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

Carga horária: 40 horas semanais


Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

Superior

I

4.255,00

4.382,65

4.514,13

4.649,55

II

4.680,50

4.820,92

4.965,54

5.114,51

III

5.148,55

5.303,01

5.462,10

5.625,96

IV

5.663,41

5.833,31

6.008,31

6.188,55

(Vide inciso XV do art. 8º da Lei nº 19.973, 27/12/2011.)

(Vide arts. 70 e 71 da Lei nº 20.748, de 2013.)

====================

Data da última atualização: 28/6/2013.