LEI nº 18.797, de 31/03/2010

Texto Atualizado

Determina a utilização de seringas e agulhas com dispositivos de segurança em estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde (Ementa com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.820, de 14/6/2024.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Nos procedimentos realizados em estabelecimentos públicos e privados de serviço ou de interesse da saúde localizados no Estado, somente serão utilizadas seringas e agulhas com dispositivo de segurança, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único – Excetua-se da obrigatoriedade prevista no caput a utilização de agulhas para administração de vacinas, a critério da Secretaria de Estado de Saúde.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.820, de 14/6/2024.)

Art. 2° – Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e o controle do disposto nesta lei.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 3° – Os hospitais e estabelecimentos a que se refere o art. 1° terão o prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação desta lei, para se adaptarem às disposições desta lei.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Alberto Pinto Coelho, Presidente – Dinis Pinheiro, 1º-Secretário – Hely Tarqüínio, 2º-Secretário.

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Data da última atualização: 17/6/2024.