LEI nº 18.797, de 31/03/2010

Texto Original

Determina a utilização de seringas de agulha retrátil nos hospitais e estabelecimentos de saúde localizados no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° – Nos procedimentos realizados em hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado, somente serão utilizadas seringas de agulha retrátil.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se seringas de agulha retrátil aquelas em que a agulha se acopla ao êmbolo ao final da utilização, sendo desnecessária a retirada da agulha para descarte.

Art. 2° – Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e o controle do disposto nesta lei.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 3° – Os hospitais e estabelecimentos a que se refere o art. 1° terão o prazo de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação desta lei, para se adaptarem às disposições desta lei.

Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Alberto Pinto Coelho, Presidente – Dinis Pinheiro, 1º-Secretário – Hely Tarqüínio, 2º-Secretário.