LEI nº 18.748, de 15/03/2010

Texto Original

Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei n° 14.599, de 23 de janeiro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matias Barbosa o imóvel que especifica.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei n° 14.599, de 23 de janeiro de 2003, o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei para a consecução das obras destinadas à construção de casas populares a que se refere o parágrafo único do art. 1° daquela lei.

Art. 2° - O imóvel de que trata a Lei n° 14.599, de 2003, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo previsto no art. 1° desta lei, não tiver sido cumprido o disposto no parágrafo único do art. 1° daquela lei.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Dinis Pinheiro, 1º-Secretário - Hely Tarqüínio, 2º-Secretário.