LEI nº 18.720, de 13/01/2010

Texto Original

Altera a Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 5º, o parágrafo único do art. 6º, o art. 7º, o caput e seus incisos IV e V e o inciso II do § 5º do art. 8º da Lei nº 15.019, de 15 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, criado pela Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, passa a reger-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

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Art. 5º O Fundo Jaíba, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e seus recursos serão aplicados nas modalidades de investimento fixo e semifixo, capital de giro associado, custeio de atividades agropecuárias e capital de giro, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.

Parágrafo único. O prazo para a concessão de financiamento será de dez anos contados da data da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, uma única vez, pelo período máximo de quatro anos, com base na avaliação de desempenho do Fundo.

Art. 6º....................................................

Parágrafo único. O descumprimento de cláusula de contrato de financiamento com recursos do Fundo sujeita o beneficiário ao pagamento de multa e juros moratórios, bem como à suspensão ou ao cancelamento de parcelas a liberar, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas aplicáveis.

Art. 7º O gestor do Fundo Jaíba é a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as atribuições definidas no art. 8º e no inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras estabelecidas em regulamento.

Art. 8º O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que atuará como mandatário do Estado para contratar operações com recursos do Fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com as seguintes atribuições, além das previstas no art. 8º e no inciso III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento:

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IV - receber bens mediante dação em pagamento para quitação de financiamento concedido com recursos do Fundo e promover sua alienação, podendo debitar dos valores resultantes das alienações os gastos incorridos em avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas aos procedimentos judiciais, a título de ressarcimento;

V - emitir, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

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§ 5º.........................................................

II - comissão de, no mínimo, 2% a.a. (dois por cento ao ano) e de, no máximo, 4% a.a. (quatro por cento ao ano), incluída na taxa de juros de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 6º desta Lei." (nr)

Art. 2º Os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 15.019, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do artigo o inciso IX a seguir:

"Art. 10..................................................

IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg.

§ 1º O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º As atribuições e competências do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento." (nr)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Sérgio Alair Barroso