LEI nº 18.715, de 08/01/2010
Texto Original
Estabelece o subsídio do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é de:
I - R$23.216,81 (vinte e três mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - R$24.117,62 (vinte e quatro mil cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º A fixação em parcela única dos subsídios de que trata esta Lei não impede o pagamento de parcelas de caráter indenizatório.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias