LEI nº 18.702, de 05/01/2010

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cristais o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cristais imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados) e respectiva edificação, situado na Rua Antônio Francisco da Silva, nº 250, Centro, naquele Município, registrado sob o nº 27.504, a fls. 89 do Livro 3-P, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Belo.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma farmácia municipal.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena