LEI nº 18.698, de 05/01/2010

Texto Original

Reajusta os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado, estabelecidos na Lei nº 16.114, de 18 de maio de 2006, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;

II - 3,88% (três vírgula oitenta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena