LEI nº 18.698, de 05/01/2010
Texto Original
Reajusta os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado, estabelecidos na Lei nº 16.114, de 18 de maio de 2006, ficam reajustados em:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88% (três vírgula oitenta e oito por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena