LEI nº 18.682, de 28/12/2009
Texto Atualizado
Dispõe sobre a regularização da situação funcional de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, cria o Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – FUNAPEC, e dá outras providências.
(Vide art. 4º da Lei nº 19.577, de 16/8/2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam convalidados os atos de provimento decorrentes do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e do Decreto nº 22.665, de 14 de janeiro de 1983, dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – nos cargos do quadro a que se refere o Anexo I do Decreto nº 22.665, de 1983, e os atos relativos a direitos e vantagens concedidos a esses servidores.
Art. 2º – Observada a correlação estabelecida no Anexo IV da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, ficam os servidores a seguir relacionados enquadrados nos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, ficando convalidados os atos de provimento e os relativos a direitos e vantagens concedidos a esses servidores, desde a data de seu ingresso no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG:
I – servidores a que se refere o art. 2º da Deliberação nº 28, de 23 de maio de 1986, do Conselho Diretor do IPSEMG;
II – servidores a que se refere o art. 6º da Deliberação nº 28, de 1986, do Conselho Diretor do IPSEMG;
III – servidores a que se refere o art. 12 da Resolução nº 29, de 9 de agosto de 1965, do Conselho Diretor do IPSEMG;
IV – servidores a que se refere o inciso I do art. 7º da Deliberação nº 38, de 20 de novembro de 1973, do Conselho Diretor do IPSEMG;
V – servidores a que se refere o § 3º do art. 8º da Deliberação nº 31, de 27 de abril de 1977, do Conselho Diretor do IPSEMG; e
VI – servidores a que se refere o art. 71 da Deliberação nº 50, de 21 de outubro de 1986, do Conselho Diretor do IPSEMG.
Art. 3º – Fica criado o Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais – FUNAPEC, com função programática e objetivo de dar suporte financeiro ao Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais, que se destina a assegurar os benefícios de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge aos servidores do Estado e seus dependentes, de acordo com a legislação específica e os regulamentos vigentes na data da publicação desta Lei.
§ 1º – O FUNAPEC rege-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 2º – O prazo de duração do FUNAPEC é de cinquenta anos, podendo ser prorrogado, na forma do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
(Vide Lei nº 19.080, de 20/7/2010.)
Art. 4º – Serão beneficiários do FUNAPEC os servidores do Estado e seus dependentes regularmente inscritos, até a data de publicação do Decreto nº 43.336, de 20 de maio de 2003, nos planos de pecúlio e seguros do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único – Além dos servidores previstos no caput, são beneficiários do Funapec os seguintes grupos de servidores regularmente inscritos no Plano de Pecúlio e Seguros do Ipsemg:
I – servidores municipais contribuintes de pecúlio e seguros, observado o disposto no art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002;
II – segurados do serviço público estadual a que se refere o art. 96 do Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987;
III – servidores da Justiça não remunerados pelo Estado a que se refere o § 1º do art. 3º do Decreto nº 26.562, de 1987.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.577, de 16/8/2011.)
(Vide art. 3º da Lei nº 19.577, de 16/8/2011.)
Art. 5º – São recursos do FUNAPEC:
I – os consignados no orçamento do Estado;
II – os provenientes do saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2008, representativo das reservas formadas junto ao patrimônio do IPSEMG destinadas ao pagamento de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge;
III – os provenientes de mensalidades de pecúlio e prêmio de seguro pagos pelos beneficiários do FUNAPEC; e
IV – os provenientes de outras fontes.
§ 1º – O superávit financeiro do FUNAPEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 2º – O Tesouro Estadual assegurará a cobertura de eventuais déficits financeiros apurados no patrimônio do FUNAPEC, que impossibilitem o pagamento de despesas com seguros e pecúlio mediante o uso de receitas próprias do Fundo.
Art. 6º – O FUNAPEC, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos alocados exclusivamente no pagamento, aos servidores e seus dependentes, de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge.
Art. 7º – O regulamento do FUNAPEC estabelecerá:
I – as condições para certificação da inscrição dos beneficiários do FUNAPEC;
II – os procedimentos para fixação do valor das mensalidades do pecúlio e dos seguros;
III – os procedimentos para cobrança do valor das mensalidades;
IV – as condições para pagamento do pecúlio e dos seguros; e
V – outros requisitos necessários à adequação e à execução do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º – (Revogado pelo inciso XVI do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º – O gestor do FUNAPEC é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com as atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.”
Art. 9º – O gestor, agente executor e agente financeiro do Funapec é o Ipsemg, ao qual compete:
(Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)
I – elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, sob orientação do gestor;
II – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo;
III – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar a sua execução;
IV – apresentar ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de fiscalização competentes a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos solicitados por esses órgãos;
V – prestar assistência e orientações aos beneficiários;
VI – promover estudos atuariais relacionados ao patrimônio do Fundo, informando os resultados ao gestor;
VII – alocar os recursos do FUNAPEC, observando o fluxo de caixa atuarial estimado dos desembolsos futuros do Fundo;
VIII – celebrar convênios ou contratos em nome do Fundo, visando a desenvolver atividades vinculadas aos objetivos do Fundo, bem como agilizar a sua operacionalização, na forma estabelecida no regulamento;
IX – emitir relatórios para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes relativos às despesas com recursos do Fundo; e
X – informar aos órgãos competentes os valores a serem consignados nas folhas de pagamento dos beneficiários, nos termos desta Lei e do seu regulamento, observados os prazos e normas relativos ao processamento da folha salarial do Estado.
§ 1º – O ordenador de despesas do FUNAPEC é o Presidente do IPSEMG, admitida a delegação de competência.
§ 2º – O FUNAPEC arcará integralmente com os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 3º – O Ipsemg fará jus a taxa de administração correspondente a 1% (um por cento) do somatório dos valores pagos a título de benefícios de pecúlio e seguros, a ser deduzida do próprio Fundo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.577, de 16/8/2011.)
Art. 10 – (Revogado pelo inciso XVI do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 – Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do FUNAPEC, bem como da situação atuarial do Fundo.”
Art. 11 – (Revogado pelo inciso XVI do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11 – Integra o Grupo Coordenador do FUNAPEC um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II – Secretaria de Estado de Fazenda;
III – Advocacia-Geral do Estado – AGE; e
IV – IPSEMG.
§ 1º – O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a quem caberá a decisão no caso de empate nas deliberações.
§ 2º – O Grupo Coordenador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do gestor do Fundo ou por decisão da maioria de seus membros.
§ 3º Os membros do Grupo Coordenador, bem como os respectivos suplentes, serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.”
Art. 12 – (Revogado pelo inciso XVI do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 – O Grupo Coordenador do FUNAPEC, de caráter consultivo, deliberativo e de supervisão do Fundo, tem as seguintes atribuições e competências:
I – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
II – manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;
III – propor anualmente a política de investimentos do Fundo, observadas as regras e os limites de alocação das disponibilidades financeiras impostos pela norma que venha a definir as regras e limites de alocação dos recursos do Fundo;
IV – deliberar e aprovar, por maioria simples, os atos normativos do Fundo;
V – propor ao gestor, ao agente executor e ao agente financeiro a readequação ou a extinção do Fundo;
VI – dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do Fundo, nos limites da Lei; e
VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.”
Art. 13 – Os demonstrativos financeiros do FUNAPEC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação aplicável.
Art. 14 – Caso se evidencie, mediante cálculo atuarial realizado pelo agente executor, que a continuidade das atividades do FUNAPEC pode acarretar déficits operacionais por período superior a três anos consecutivos, o Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, proceder à extinção antecipada do Fundo, promovendo a alienação dos serviços referentes ao pecúlio e aos seguros integrantes do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A continuidade dos serviços objeto do FUNAPEC deverá ser facultada aos seus beneficiários e será assegurada pelo Poder Executivo no processo de alienação, se for o caso.
Art. 15 – Ocorrendo a extinção do FUNAPEC, seu patrimônio remanescente será destinado ao Tesouro Estadual.
Art. 16 – Fica autorizada a consignação em folha de pagamento das mensalidades e demais obrigações financeiras do servidor e de seus dependentes, na condição de beneficiários do FUNAPEC.
Parágrafo único – A autorização prevista no caput estende-se à instituição que venha a ser habilitada em decorrência da aplicação do disposto no art. 15.
Art. 17 – O IPSEMG promoverá a incorporação ao patrimônio do FUNAPEC das receitas provenientes do saldo financeiro a que se refere o inciso II do art. 5º, simultaneamente à baixa dos saldos correspondentes registrados em seu patrimônio, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 18 – O IPSEMG promoverá as alterações estatutárias necessárias à aplicação dos dispositivos relativos ao FUNAPEC, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 19 – O art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – (...)
§ 3º – Na hipótese de o resultado decorrente da operação descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo ser negativo, o déficit constatado será descontado da ampliação observada no período seguinte e, se necessário, nos períodos posteriores, desde que pertencentes ao próprio exercício, sem ultrapassá-lo, ainda que a compensação se dê parcialmente.
§ 4º – Após a apuração do resultado da operação descrita nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo em relação ao último período de referência do exercício, verificando-se pagamento do Prêmio de Produtividade nos períodos anteriores em montante superior ao que seria devido no exercício, o valor pago a maior será descontado dos pagamentos do Prêmio de Produtividade devidos nos períodos posteriores, até sua total compensação.” (nr)
Art. 20 – O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 17.600, de 2008, com a redação dada por esta Lei, aplica-se à apuração e ao pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao exercício de 2009.
Art. 21 – O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 – (...)
§ 3º – (...)
II – a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades, salvo a estrutura orgânica da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, constituída conforme o disposto no art. 20-A desta Lei." (nr)
Art. 22 – A Lei Delegada nº 112, de 2007, fica acrescida do seguinte art. 20-A:
"Art. 20-A – A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil é órgão técnico e de pesquisa, de caráter permanente, constituído pelo Instituto de Criminalística e pelo Instituto Médico Legal, e integra o Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 1º – A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil será dirigida por servidor titular do cargo de Perito Criminal ou de Médico Legista que esteja em atividade e no nível final da carreira.
§ 2º – Os Peritos Criminais e Médicos Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médicos-Legais estão subordinados administrativamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica."
Art. 23 – Ficam revogados a alínea “a” do inciso II do art. 18 e os incisos II e III do art. 24 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 9/1/2025.