LEI nº 18.682, de 28/12/2009
Texto Original
Dispõe sobre a regularização da situação funcional de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, cria o Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - FUNAPEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam convalidados os atos de provimento decorrentes do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e do Decreto nº 22.665, de 14 de janeiro de 1983, dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - nos cargos do quadro a que se refere o Anexo I do Decreto nº 22.665, de 1983, e os atos relativos a direitos e vantagens concedidos a esses servidores.
Art. 2º Observada a correlação estabelecida no Anexo IV da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, ficam os servidores a seguir relacionados enquadrados nos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, ficando convalidados os atos de provimento e os relativos a direitos e vantagens concedidos a esses servidores, desde a data de seu ingresso no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG:
I - servidores a que se refere o art. 2º da Deliberação nº 28, de 23 de maio de 1986, do Conselho Diretor do IPSEMG;
II - servidores a que se refere o art. 6º da Deliberação nº 28, de 1986, do Conselho Diretor do IPSEMG;
III - servidores a que se refere o art. 12 da Resolução nº 29, de 9 de agosto de 1965, do Conselho Diretor do IPSEMG;
IV - servidores a que se refere o inciso I do art. 7º da Deliberação nº 38, de 20 de novembro de 1973, do Conselho Diretor do IPSEMG;
V - servidores a que se refere o § 3º do art. 8º da Deliberação nº 31, de 27 de abril de 1977, do Conselho Diretor do IPSEMG; e
VI - servidores a que se refere o art. 71 da Deliberação nº 50, de 21 de outubro de 1986, do Conselho Diretor do IPSEMG.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - FUNAPEC, com função programática e objetivo de dar suporte financeiro ao Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais, que se destina a assegurar os benefícios de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge aos servidores do Estado e seus dependentes, de acordo com a legislação específica e os regulamentos vigentes na data da publicação desta Lei.
§ 1º O FUNAPEC rege-se por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 2º O prazo de duração do FUNAPEC é de cinquenta anos, podendo ser prorrogado, na forma do § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 4º Serão beneficiários do FUNAPEC os servidores do Estado e seus dependentes regularmente inscritos, até a data de publicação do Decreto nº 43.336, de 20 de maio de 2003, nos planos de pecúlio e seguros do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5º São recursos do FUNAPEC:
I - os consignados no orçamento do Estado;
II - os provenientes do saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2008, representativo das reservas formadas junto ao patrimônio do IPSEMG destinadas ao pagamento de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge;
III - os provenientes de mensalidades de pecúlio e prêmio de seguro pagos pelos beneficiários do FUNAPEC; e
IV - os provenientes de outras fontes.
§ 1º O superávit financeiro do FUNAPEC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 2º O Tesouro Estadual assegurará a cobertura de eventuais déficits financeiros apurados no patrimônio do FUNAPEC, que impossibilitem o pagamento de despesas com seguros e pecúlio mediante o uso de receitas próprias do Fundo.
Art. 6º O FUNAPEC, de natureza e individualização contábeis, terá seus recursos alocados exclusivamente no pagamento, aos servidores e seus dependentes, de pecúlio, seguro coletivo e seguro do cônjuge.
Art. 7º O regulamento do FUNAPEC estabelecerá:
I - as condições para certificação da inscrição dos beneficiários do FUNAPEC;
II - os procedimentos para fixação do valor das mensalidades do pecúlio e dos seguros;
III - os procedimentos para cobrança do valor das mensalidades;
IV - as condições para pagamento do pecúlio e dos seguros; e
V - outros requisitos necessários à adequação e à execução do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º O gestor do FUNAPEC é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com as atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.
Art. 9º O agente executor e agente financeiro do FUNAPEC é o IPSEMG, ao qual compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo, sob orientação do gestor;
II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar a sua execução;
IV - apresentar ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de fiscalização competentes a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos solicitados por esses órgãos;
V - prestar assistência e orientações aos beneficiários;
VI - promover estudos atuariais relacionados ao patrimônio do Fundo, informando os resultados ao gestor;
VII - alocar os recursos do FUNAPEC, observando o fluxo de caixa atuarial estimado dos desembolsos futuros do Fundo;
VIII - celebrar convênios ou contratos em nome do Fundo, visando a desenvolver atividades vinculadas aos objetivos do Fundo, bem como agilizar a sua operacionalização, na forma estabelecida no regulamento;
IX - emitir relatórios para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes relativos às despesas com recursos do Fundo; e
X - informar aos órgãos competentes os valores a serem consignados nas folhas de pagamento dos beneficiários, nos termos desta Lei e do seu regulamento, observados os prazos e normas relativos ao processamento da folha salarial do Estado.
§ 1º O ordenador de despesas do FUNAPEC é o Presidente do IPSEMG, admitida a delegação de competência.
§ 2º O FUNAPEC arcará integralmente com os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
Art. 10. Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro da receita e da despesa do FUNAPEC, bem como da situação atuarial do Fundo.
Art. 11. Integra o Grupo Coordenador do FUNAPEC um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Advocacia-Geral do Estado - AGE ; e
IV - IPSEMG.
§ 1º O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a quem caberá a decisão no caso de empate nas deliberações.
§ 2º O Grupo Coordenador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do gestor do Fundo ou por decisão da maioria de seus membros.
§ 3º Os membros do Grupo Coordenador, bem como os respectivos suplentes, serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
Art. 12. O Grupo Coordenador do FUNAPEC, de caráter consultivo, deliberativo e de supervisão do Fundo, tem as seguintes atribuições e competências:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;
III - propor anualmente a política de investimentos do Fundo, observadas as regras e os limites de alocação das disponibilidades financeiras impostos pela norma que venha a definir as regras e limites de alocação dos recursos do Fundo;
IV - deliberar e aprovar, por maioria simples, os atos normativos do Fundo;
V - propor ao gestor, ao agente executor e ao agente financeiro a readequação ou a extinção do Fundo;
VI - dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do Fundo, nos limites da Lei; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 13. Os demonstrativos financeiros do FUNAPEC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação aplicável.
Art. 14. Caso se evidencie, mediante cálculo atuarial realizado pelo agente executor, que a continuidade das atividades do FUNAPEC pode acarretar déficits operacionais por período superior a três anos consecutivos, o Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, proceder à extinção antecipada do Fundo, promovendo a alienação dos serviços referentes ao pecúlio e aos seguros integrantes do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A continuidade dos serviços objeto do FUNAPEC deverá ser facultada aos seus beneficiários e será assegurada pelo Poder Executivo no processo de alienação, se for o caso.
Art. 15. Ocorrendo a extinção do FUNAPEC, seu patrimônio remanescente será destinado ao Tesouro Estadual.
Art. 16. Fica autorizada a consignação em folha de pagamento das mensalidades e demais obrigações financeiras do servidor e de seus dependentes, na condição de beneficiários do FUNAPEC.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput estende-se à instituição que venha a ser habilitada em decorrência da aplicação do disposto no art. 15.
Art. 17. O IPSEMG promoverá a incorporação ao patrimônio do FUNAPEC das receitas provenientes do saldo financeiro a que se refere o inciso II do art. 5º, simultaneamente à baixa dos saldos correspondentes registrados em seu patrimônio, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 18. O IPSEMG promoverá as alterações estatutárias necessárias à aplicação dos dispositivos relativos ao FUNAPEC, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 19. O art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31......................................
§ 3º Na hipótese de o resultado decorrente da operação descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo ser negativo, o déficit constatado será descontado da ampliação observada no período seguinte e, se necessário, nos períodos posteriores, desde que pertencentes ao próprio exercício, sem ultrapassá-lo, ainda que a compensação se dê parcialmente.
§ 4º Após a apuração do resultado da operação descrita nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo em relação ao último período de referência do exercício, verificando-se pagamento do Prêmio de Produtividade nos períodos anteriores em montante superior ao que seria devido no exercício, o valor pago a maior será descontado dos pagamentos do Prêmio de Produtividade devidos nos períodos posteriores, até sua total compensação." (nr)
Art. 20. O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 17.600, de 2008, com a redação dada por esta Lei, aplica-se à apuração e ao pagamento do Prêmio de Produtividade referente ao exercício de 2009.
Art. 21. O inciso II do § 3º do art. 20 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20................................
§ 3º....................................
II - a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades, salvo a estrutura orgânica da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, constituída conforme o disposto no art. 20-A desta Lei." (nr)
Art. 22. A Lei Delegada nº 112, de 2007, fica acrescida do seguinte art. 20-A:
"Art. 20-A. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil é órgão técnico e de pesquisa, de caráter permanente, constituído pelo Instituto de Criminalística e pelo Instituto Médico Legal, e integra o Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 1º A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil será dirigida por servidor titular do cargo de Perito Criminal ou de Médico Legista que esteja em atividade e no nível final da carreira.
§ 2º Os Peritos Criminais e Médicos Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médicos-Legais estão subordinados administrativamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica."
Art. 23. Ficam revogados a alínea "a" do inciso II do art. 18 e os incisos II e III do art. 24 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena