LEI nº 18.583, de 14/12/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de Minas Gerais ao Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE, nos termos da Resolução nº 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o limite de R$ 9.225.000,00 (nove milhões duzentos e vinte e cinco mil reais).

Parágrafo único. A operação de que trata o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado nas áreas de resultado definidas pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, especialmente na execução dos projetos "Descomplicar - Melhoria do Ambiente de Negócios" e "Ampliação da Profissionalização de Gestores Públicos".

Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei e objeto de contrato celebrado com o BNDES serão depositados em instituições financeiras autorizadas pelo Poder Executivo a operarem com o Estado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República.

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 5º O orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias