LEI nº 18.582, de 14/12/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF-BNDES - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ingresso do Estado de Minas Gerais no Programa Emergencial de Financiamento aos Estados e ao Distrito Federal - PEF-BNDES -, nos termos da Resolução nº 3.794, de 7 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil, mediante a contratação de operação de crédito com instituição financeira oficial federal, até o limite de R$267.270.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões duzentos e setenta mil reais).

Parágrafo único. A operação de crédito de que trata o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial nas áreas de resultados definidas pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007.

Art. 2º Os recursos decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei, objeto de contrato a ser celebrado, serão depositados em instituições financeiras autorizadas pelo Poder Executivo a operarem com o Estado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia para a realização da operação de crédito objeto desta Lei:

I - as cotas e as receitas tributárias a que se referem o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição da República;

II - ativos adquiridos pelo Estado em decorrência da extinção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA - e da alienação das ações representativas do controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. - CREDIREAL - e do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -;

III - direitos creditórios do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES -, nos termos do inciso V do art. 9º da Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o agente financeiro da operação de crédito a que se refere o art. 1º a compensação de valores relativos às obrigações assumidas em decorrência das operações de crédito no âmbito do PEF-BNDES nas contas correntes em que serão efetuados os créditos dos recursos do Estado de que trata o inciso I do caput mantidas em agência do agente financeiro e indicadas no contrato.

Art. 4º Havendo garantia da União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 6º O orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 7º O art. 3º da Lei nº 18.341, de 24 de agosto de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3º..............................................

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o agente financeiro da operação de crédito a que se refere o art. 1º a compensação de valores relativos às obrigações assumidas em decorrência das operações de crédito no âmbito do PEF-BNDES nas contas correntes em que serão efetuados os créditos dos recursos do Estado de que trata o inciso I do caput mantidas em agência do agente financeiro e indicadas no contrato."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias