LEI nº 18.580, de 14/12/2009

Texto Original

Altera a destinação dos imóveis de que trata a Lei nº 14.969, de 12 de janeiro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a doar aos Municípios os imóveis cedidos em decorrência da municipalização do ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os imóveis de que trata a Lei nº 14.969, de 12 de janeiro de 2004, passam a destinar-se ao funcionamento de escolas municipais ou ao desenvolvimento de atividades de interesse público.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no caput.

Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 14.969, de 2004.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena