LEI nº 18.580, de 14/12/2009
Texto Original
Altera a destinação dos imóveis de que trata a Lei nº 14.969, de 12 de janeiro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a doar aos Municípios os imóveis cedidos em decorrência da municipalização do ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis de que trata a Lei nº 14.969, de 12 de janeiro de 2004, passam a destinar-se ao funcionamento de escolas municipais ou ao desenvolvimento de atividades de interesse público.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no caput.
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 14.969, de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena