LEI nº 18.552, de 04/12/2009
Texto Original
Altera a Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º É proibida a prática do tabagismo em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado.
§ 1º A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos e fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.
§ 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por recinto de uso coletivo o local destinado à utilização permanente e simultânea por diversas pessoas.
§ 3º Observado o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, poderão ser destinadas à prática do tabagismo, nos recintos a que se refere o caput deste artigo, áreas isoladas por barreira física, que tenham arejamento suficiente ou sejam equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo.".
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 12.903, de 1998, os seguintes arts. 3º-A e 3º-B:
"Art. 3º-A Excluem-se da proibição prevista no caput do art. 3º, além dos locais abertos e dos locais ao ar livre, as tabacarias.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por tabacaria o estabelecimento destinado especificamente à venda e ao eventual consumo, no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 2º Na entrada e no interior das tabacarias será afixado aviso informando que naquele local há utilização de produto fumígeno e que o tabagismo ativo ou passivo causa prejuízos à saúde.
Art. 3º-B É vedada ao docente e à pessoa que desenvolva trabalho com alunos a prática do tabagismo nas dependências a que estes tenham acesso nos estabelecimentos escolares de educação básica de responsabilidade do Estado."
Art. 3º O caput e o inciso II do § 2º do art. 5º da Lei nº 12.903, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu § 1º:
"Art. 5º Nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, compete ao titular de cargo de direção, chefia, coordenação ou equivalente advertir o infrator na hipótese de descumprimento do disposto nesta Lei.
(...)
§ 2º (...)
II - multa, no valor de 245 Ufemgs (duzentas e quarenta e cinco Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), acrescida de metade desse valor a cada nova ocorrência, sempre garantida a defesa prévia."
Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 12.903, de 1998, o seguinte art. 7º-A:
"Art. 7º-A O descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado em que ocorrer a infração às penalidades previstas nas alíneas "a", "g", "i" e "m" do inciso XXXVI do art. 99 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a multa a que se refere a alínea "m" do inciso XXXVI do art. 99 da Lei nº 13.317, de 1999, será de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Ufemgs, de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento, nos termos de regulamento, e será fixada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º Os recursos oriundos das multas de que trata o § 1º serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde e aos Fundos Municipais de Saúde e serão aplicados nas ações e serviços de saúde voltados para a prevenção e o tratamento do câncer, nos termos da Norma Operacional de Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS."
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º e os arts. 6º e 7º da Lei nº 12.903, de 1998.
Art. 6º A Lei nº 12.903, de 1998, será republicada no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, com as modificações por esta introduzidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Sérgio Alair Barroso
Simão Cirineu Dias
Gustavo de Faria Dias Corrêa
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva