LEI nº 18.550, de 03/12/2009

Texto Atualizado

Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e 17.957, de 30 de dezembro de 2008, que altera as Leis nºs 6.763 e 14.937, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º.............................................

XXVII - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

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Art. 13...............................................

§ 4º Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 30, a base de cálculo do imposto é:

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§ 30 Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.

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Art. 32-A...........................................

I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;

II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

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VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado:

a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate;

b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;

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XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado.

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Art. 32-G. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento).

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Art. 145.............................................

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as hipóteses em que se fará a restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual, após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver.

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Art. 176.............................................

§ 1º....................................................

II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 desta Lei." (nr)

Art. 2º A Lei nº 17.957, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. A plena eficácia da compensação ou transferência de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - realizadas até 31 de outubro de 2008 fica também assegurada ao produtor rural pessoa física não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis e que tenha encerrado suas atividades antes do início da vigência do tratamento tributário diferenciado de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei.

Art. 2º-B. A remissão prevista no inciso I do art. 2º e no art. 2º-A abrange os créditos tributários relativos a qualquer redução no ICMS devido pelo produtor rural decorrente da compensação ou da utilização de quaisquer montantes lançados como crédito do imposto, desde que a compensação ou a utilização tenham ocorrido até 31 de outubro de 2008.

Art. 3º................................................

II - instalar e efetivar a operacionalização de centro de distribuição de seus produtos até 31 de dezembro de 2009.

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Art. 3º-A. O disposto nos arts. 2º, 2º-A, 2º-B e 3º:

I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;

III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas." (nr)

Art. 3º Ficam convalidadas, nos termos e condições previstos em regulamento, em relação às operações realizadas até 31 de maio de 2010:

(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.)

I - nas operações de venda de mercadorias utilizando o sistema de marketing direto promovidas por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a utilização, na retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, do percentual de margem de valor agregado previsto no protocolo;

II - a aplicação do tratamento tributário de que tratam os incisos I e II do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais de que tratam os referidos incisos para os destinatários neles incluídos;

(Vide art. 17 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

III - a aplicação do tratamento tributário de que trata o inciso II do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei, nas saídas de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos recebidos com diferimento do imposto e não enquadrados no item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, desde que o contribuinte seja signatário de protocolo firmado com o Estado e a aplicação do tratamento tributário esteja prevista no protocolo e tenha sido autorizada por regime especial.

(Vide art. 17 da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;

III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

(Vide art. 27 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

Art. 4º Fica suspensa a exigibilidade do ICMS diferido nos termos dos regimes especiais de tributação concedidos a empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, quando da realização das prestações posteriores.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, nos termos do Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput estende-se às operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, produzidos com tecnologia analógica.

Art. 6º Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 14 de fevereiro de 2004, relativamente ao inciso XXVII do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975;

II - a partir de 1º de agosto de 2009, relativamente aos §§ 4º, com a redação dada por esta Lei, e 30 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975;

III - a partir de 1º de novembro de 2009, relativamente aos incisos I e II do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada por esta Lei.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 28/1/2014.