LEI nº 18.542, de 30/11/2009

Texto Original

Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008, fica acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A O espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público disporá de equipamentos e brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Agostinho Patrus Filho

Érica Campos Drumond

Fuad Jorge Noman Filho

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Paulo Eduardo Rocha Brant

Sérgio Alair Barroso

Simão Cirineu Dias