LEI nº 18.542, de 30/11/2009
Texto Original
Acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.785, de 23 de setembro de 2008, fica acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A O espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público disporá de equipamentos e brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrus Filho
Érica Campos Drumond
Fuad Jorge Noman Filho
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
Paulo Eduardo Rocha Brant
Sérgio Alair Barroso
Simão Cirineu Dias