LEI nº 18.539, de 20/11/2009

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar com José Barcelos Costa e Márcia Xavier Barcelos Costa o imóvel que especifica, situado no Município de Belo Horizonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel com área de 2.530,83m² (dois mil quinhentos e trinta vírgula oitenta e três metros quadrados), situado na Av. Presidente Juscelino Kubitscheck, entre as estacas 36 + 8m e 49 + 10m - estaqueamento do projeto DER-MG Via Expressa Leste-Oeste - trecho Anel Rodoviário - Avenida III - lote 10 -, em Belo Horizonte, remanescente de área de 34.111m² (trinta e quatro mil cento e onze metros quadrados) desapropriada para a construção da Via Expressa Leste-Oeste, matriculado sob o nº 18.495 no Livro 2, no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, por imóvel de propriedade de José Barcelos Costa e Márcia Xavier Barcelos Costa, constituído pelos lotes nºs 2 e 3-A da quadra 14, 5ª seção, do Bairro São Francisco, em Belo Horizonte, registrados sob os nºs 66.008 e 72.198, respectivamente, no Livro 2, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º A permuta a que se refere o art. 1º far-se-á sem torna para as partes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena